DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data da citação (13/06/2024) e sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
... +1260 PALAVRAS
...Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial contestados pelo INSS; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior de coisas, especialmente quando não há alteração das condições de trabalho. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando a empresa está inativa ou há impossibilidade de aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral. 5. Em relação ao ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 01/01/2004, ou pelo pico de ruído na ausência do NEN, conforme Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para o agente ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, conforme Tema STF 555. Para outros agentes, cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado (Tema STJ 1090, IRDR Tema 15/TRF4). 7. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Para agentes químicos cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados ou pouco tratados, listados na LINACH), o reconhecimento da especialidade independe de análise quantitativa e da eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 8. No caso concreto, a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1981 a 04/01/1982, 15/09/1983 a 19/10/1983, 11/05/1982 a 21/07/1983, 01/11/1983 a 11/03/1985, 06/05/1985 a 06/06/1986 e 05/07/1991 a 02/09/1991, 01/04/1987 a 27/05/1987, 24/10/1989 a 23/11/1989, 23/11/1989 a 29/05/1991 e 13/10/1993 a 10/01/1994 e 05/01/1995 a 04/04/1995 foi comprovada pela exposição a ruído superior a 80 dB e a hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos similares, admitidos devido à inatividade das empresas. 9. A especialidade do período de 26/03/1997 a 13/05/2002 foi comprovada pela exposição a agentes químicos (parafina), e o laudo pericial in loco foi admitido por similaridade para infirmar o PPP quanto ao ruído. 10. A especialidade do período de 16/07/1986 a 17/03/1987 foi comprovada pela exposição a ruído superior a 80 dB. 11. A especialidade dos períodos de 08/09/2005 a 14/07/2006 e 26/04/2016 a 01/06/2016 foi comprovada pela exposição a ruído superior a 85 dB, com base em laudo pericial in loco que infirmou o PPP. 12. A especialidade dos períodos de 06/02/2007 a 18/12/2008 e 01/08/2014 a 29/05/2016 foi comprovada pela exposição a ruído superior a 85 dB, com base em laudos similares, admitidos devido à inatividade das empregadoras. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (09/07/2022), uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram adequadamente apresentadas no processo administrativo, conforme Tema STJ 1124. 14. A sucumbência é recíproca, pois o benefício foi concedido, mas outros pedidos foram indeferidos. Os honorários advocatícios do INSS são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. 15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes. 16. É determinada a imediata implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em cumprimento à tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de atividade especial em indústrias calçadistas, expostas a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), é possível mediante laudos similares ou periciais que infirmem o PPP, especialmente quando as empresas estão inativas, e o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER se as provas foram apresentadas administrativamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º, 3º, 240, *caput*, 461, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 927, 933; CPP, art. 128; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 280, 284, p.u.; INSS, IN/PRES nº 128/2022, art. 298, III; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CLT, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; Resolução INSS/PRES nº 600/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn nº 7873; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.881.488/SP (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.827.064/SP (Tema 1090); STJ, REsp nº 1.827.064/SP (Tema 1124); STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000; TRF4, AC nº 5009258-03.2020.4.04.7112; TRF4, AC nº 5000518-51.2024.4.04.7133; TRF4, AC nº 5000170-70.2022.4.04.7111; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000; TRF4, Súmula 76.
(TRF-4, AC 5002675-72.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Relator(a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Julgado em: 24/04/2026)