CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 298 - CLT / 1943

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DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

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Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 298

Lei:CLT   Art.:art-298  

TRT-3


EMENTA:  
INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. O intervalo do art. 298/CLT tem natureza diversa daquele preconizado no art. 71/CLT, e com ele não se confunde, não podendo ser usado para substituí-lo, tratando-se de pausas necessárias para descanso em decorrência da atividade, indubitavelmente nociva à saúde do trabalhador (minas de subsolo). A pausa do art. 298/CLT é computada na duração do trabalho, ao contrário do intervalo do art. 71/CLT (conforme consta em seu § 2º). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010531-19.2021.5.03.0094 (ROT); Disponibilização: 16/11/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida)
Acórdão em ROT | 16/11/2022

TRT-5


EMENTA:  
EMPREGADO QUE LABORA EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 71 E 298, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito de reconhecer que o art. 298, da CLT prevê a concessão do intervalo de 15 minutos a cada 03 horas trabalhadas para os empregados que laboram em minas de subsolo, não se isenta o empregador de pagar o intervalo previsto no art. 71, quando a jornada extrapola 06 horas, o que é era o caso do reclamante. Justamente porque o intervalo previsto no art. 298, da CLT é concedido em decorrência do confinamento em minas subterrâneas, ao passo que o intervalo previsto no art. 71, diz respeito à norma de higiene, saúde e segurança no trabalho, tendo, portanto, naturezas jurídicas distintas. (TRT-5; Processo: 0000344-28.2018.5.05.0311; Relator(a). ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 02/06/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 02/06/2022

TRT-3


EMENTA:  
TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO INTERVALO DO ART. 298/CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO DO ART. 71/CLT. POSSIBILIDADE. O intervalo do art. 298/CLT tem natureza diversa daquele preconizado no art. 71/CLT e, com ele não se confunde, não podendo ser usado para substituí-lo, tratando-se de pausas necessárias para descanso em decorrência da atividade, indubitavelmente nociva à saúde do trabalhador (minas de subsolo). A pausa do art. 298/CLT é computada na duração do trabalho, ao contrário do intervalo do art. 71/CLT (conforme consta em seu § 2º). Portanto, admitida a cumulação dos intervalos do art. 71 e 298, ambos da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010384-88.2018.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 24/02/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Maria Cecilia Alves Pinto)
Acórdão em ROT | 24/02/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :