CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 71 - CLT / 1943

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DOS PERÍODOS DE DESCANSO

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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 71

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Valor certo e determinado, radialista, teletrabalho - home office, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, descaracterização jornada 12x36, férias, adicional de insalubridade, não recolhimento do inss, tutela de urgência trabalhista, cargo de confiança, gerência, ausência de aviso-prévio, para período posterior à reforma trabalhista, liberação de guias de seguro desemprego, retificação e baixa da ctps, férias em atraso - pagamento em dobro, assédio moral, integração ao salário, atividade insalubre, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, prorrogação da jornada, verbas rescisórias, reintegração, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, prorrogação no caso de gêmeos, atraso reiterado no pagamento dos salários, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, covid - suspensão da prescrição, danos morais, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, acúmulo de funções, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, banheiros de grande circulação, venda obrigatória de férias, desvio de função , horas de sobreaviso, mudança abrupta, tutela de evidência trabalhista, agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, ociosidade forçada, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, verbas rescisórias, eletriciário, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, previsão em norma coletiva, adicional de transferência, trabalho aos domingos e feriados, para período anterior à reforma trabalhista, idade avançada e doença, retificação e baixa da ctps, gestante, requerimento de perícia, piso da categoria - diferenças salariais, férias fora do prazo - pagamento em dobro, comissões e bonificações, sem perícia - prova emprestada, assédio sexual - rescisão indireta, atividades externas, férias e décimo terceiro salário, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, ausência de recolhimento do fgts, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, férias proporcionais, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, adicional noturno, comissões sobre vendas canceladas, competência em razão do local - domicílio do reclamante, horas in itinere, motorista tanque suplementar combustível, anotação na ctps, diárias que ultrapassam 50% do salário, câmeras frias, rescisão indireta, frustração do gozo da licença maternidade, indenização - descumprimento convenção coletiva, não recolhimento do fgts, desnecessidade da imediatidade, horas à disposição do empregador, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, equiparação salarial, habitualidade das horas extras, multa do art. 477, intervalo intrajornada, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, horas extras habituais, horas extras, multa art. 467 clt, licença paternidade, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, não concessão de intervalo, adicional de periculosidade, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, incorporação das gorjetas, ausência de anotação na carteira e liberação, jornada 12 x 36, férias em dobro, salário complessivo, assédio moral - rescisão indireta, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, período de licença, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, reflexos nas verbas trabalhistas, indenização licença maternidade, prova emprestada, reintegração, justiça gratuita - trabalhista, injúria racial (terceirizacao ilicita, vínculo como engenheiro, vínculo empregatício - freelancer , terceirização ilícita - vínculo de emprego, isonomia salarial, com emissão de arts em nome do reclamante, sem emissão de arts em nome do reclamante, vínculo com salão de beleza, vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício rural - chacreiro, reconhecimento de vínculo empregatício, vínculo de emprego com a administração pública, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho; estabilidade cipa, estabilidade doenca ocupacional, reintegração, indenização - danos materiais, contrato por prazo determinado - aprendiz, estabilidade acidente trabalho, indenização substitutiva, danos morais acidente trabalho, estabilidade - dirigente sindical , doença pré-existente, danos materiais, estabilidade - acidente de trabalho, não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, danos morais, estabilidade cipa reintegração, estabilidade pré-aposentadoria, estabilidade - gestante, doenca ocupacional indenizacao, acidente de trajeto, estabilidade - doença ocupacional; por colega sem poder hierárquico, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, dano moral - atraso no salário, média, ausência de provas, assédio moral, dano moral - assalto, danos morais, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, leve, banco postal - responsabilidade objetiva, dano moral - assédio sexual, por superior hierárquico, rescisão indireta, danos morais - síndrome de burnout, provas, danos materiais - pensão por incapacidade, gravíssima, dano moral - descontos indevidos do salário, grave, injúria racial, rescisão indireta; hipossuficiência do credor - teoria menor, encerramento das atividades da empresa, grupo econômico, grupo econômico familiar, responsabilidade da administração pública, desconsideracao personalidade juridica, condôminos pelo condomínio, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, confusão patrimonial, sucessão empresarial, abuso de personalidade - desvio de finalidade, responsabilidade subsidiária do dono da obra)

Comentários em Petições sobre Artigo 71

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Acordo Individual de Trabalho - Prorrogação do intervalo

CABIMENTO: Cabível nos casos em que o intervalo intrajornada for elastecido para período superior a 2 horas. Art. 71 CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Acordo Individual de Trabalho - Prorrogação do intervalo

IMPORTANTE prever o tempo máximo de prorrogação do intervalo sob pena de nulidade. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO PARA TEMPO SUPERIOR A DUAS HORAS. ACORDO ESCRITO INDIVIDUAL. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional asseverou que o Autor assinou documento, consentindo com o elastecimento do intervalo intrajornada por período superior a duas horas diárias. Entretanto, a Corte de origem concluiu que o acordo escrito firmado pelo Reclamante não pode ser levado em consideração, pois, de acordo com a sua jurisprudência, o art. 71 da CLT somente autoriza a prorrogação da duração do intervalo quando formalizada por convenção ou acordo coletivo. 2. A Reclamada impugna o deferimento das horas extras, decorrentes do intervalo intrajornada, sob o argumento de que o art. 71, caput, da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, superior a duas horas, desde que haja acordo escrito entre as partes, como ocorreu na presente hipótese. 3. Não obstante a possibilidade de estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas por acordo escrito individual ou coletivo, nos termos do art. 71, caput, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é de ser inválido o acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, ficou registrado no acórdão regional que o Autor firmou acordo individual, autorizando o elastecimento da jornada para tempo superior a 02 horas diárias, mais precisamente no importe de 06h45min. 5. Violação do art. 71, caput, da CLT caracterizada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 805-03.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 71

STF   07/11/2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 Tribunal Pleno. Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:24/10/2022. Publicação:07/11/2022)

TRT-9   31/05/2019
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. Conforme mencionado na decisão agravada, o Tribunal Pleno desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o intervalo da mulher de 15 minutos antes do labor em sobrejornada, disposto no artigo 384 da CLT, não fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Isso porque, embora iguais em direitos e obrigações, homens e mulheres diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico merecendo, portanto, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como na hipótese de sobrejornada. Consignou, ainda, que o descumprimento da disposição contida no artigo 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, ainda que o sobrelabor não exceda os 30 minutos diários. Agravo não provido. (TST, Ag-RR - 1775500-20.2006.5.09.0651, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

TRT-2   21/03/2019
INTERVALO ARTIGO 384 CLT. O artigo 384 da CLT possui como objeto a proteção à mulher submetida à sobrejornada, determinando a concessão de um intervalo obrigatório de 15 minutos antes do inicio do período extraordinário de trabalho. Em analogia ao artigo 71, § 4º, da CLT e à Súmula 437 do TST, a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, enseja a obrigação de remunerar o período correspondente, como horas extraordinárias. (TRT-2, 1000236-03.2018.5.02.0040, Rel. LIANE MARTINS CASARIN - 3ª Turma - DOE 21/03/2019)

TRT-2   30/01/2019
Intervalo do artigo 384 da CLT. Aplica-se exclusivamente à pessoa de sexo feminino biológico. O direito assegurado no artigo 384 da CLT funda-se em razões de ordem biológica, sendo a distinção feita entre homem/mulher, segundo o seu nascimento e não de acordo com a identidade de gênero, esta traduzida na dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social (inciso II do artigo 1º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016). A pausa intervalar do artigo 384 da CLT assemelha-se àquela prevista no artigo 396, que estabelece o direito à empregada mãe a dois descansos de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Trata-se, pois, a previsão do artigo 384, de intervalo destinado a atender à necessidade fisiológica da mulher, de forma precípua, e não à identificação da pessoa com o gênero feminino, como se pretende no caso ora posto em Juízo. Aplicável à hipótese os termos da Súmula 28 deste Regional: "28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, assim entendido as de sexo feminino biológico. (TRT-2, 1000145-10.2018.5.02.0040, Rel. DANIEL DE PAULA GUIMARÃES - 1ª Turma - DOE 30/01/2019)

TST   07/01/2019
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. (...). É bem verdade que o ordenamento jurídico permite a prática de um ato unilateral pelo empregador, que importa em diminuição de um dos intervalos legais; porém, trata-se de redução sem real prejuízo ao obreiro. De fato, o art. 71, § 3º, da CLT, permite que se diminua o lapso temporal mínimo de 1 hora para refeição e descanso caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (ou seja, quando houver, objetivamente, circunstâncias e equipamentos que favoreçam a mais simples, ágil e sã alimentação pelo obreiro no próprio local de trabalho). Porém, tal redução dependerá de ato do Ministro do Trabalho, após ouvido o órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho do respectivo Ministério. É inválida, pois, a redução do intervalo intrajornada por ACT ou CCT. Na hipótese dos autos, a negociação coletiva estabeleceu o intervalo intrajornada de 15 minutos para os empregados submetidos à jornada de 7 horas, não se inferindo do acórdão regional que a Reclamada tenha comprovado a existência de autorização do Ministério do Trabalho quanto à redução intervalar praticada. Desse modo, torna-se manifesto o desrespeito ao art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437/II/TST, ante a ausência de autorização expressa e específica do Ministério do Trabalho - MT -, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8659420155200008, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Art.. 73  - Seção seguinte
 DO TRABALHO NOTURNO

DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :