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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE MOTORISTA POR PRAZO

Modelo de contrato de motorista empregado, com vínculo de emprego (CLT). Para motorista sem vínculo de emprego, ver modelo de contrato de prestação de serviços. Para motorista particular de família ou pessoa física, ver contrato de empregado doméstico.

O presente contrato, bem como o previsto na Lei 13.103/2015 que rege a atividade de motorista profissional de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas, aplicando-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. (Vide Art. 235 C da CLT)

DAS PARTES

, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .

Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE MOTORISTA, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo EMPREGADO, dos serviços de , na função de no local , ficando certo e ajustado, que poderá exercer outras funções que sejam compatíveis ao cargo, nos diversos setores do EMPREGADOR, sem que isto signifique alteração contratual.

1.2 Dentre as atividades compatíveis à função do EMPREGADO, são previstas:


ATENÇÃO aos detalhes do objeto do contrato: 1) Cuidar ao estabelecer o local da prestação dos serviços, pois o exercício da atividade nas dependências de empresa distinta do Empregador pode configurar grupo econômico; 2) Cuidar ao descrever as atividades exatamente vinculadas ao cargo e função que serão executadas para evitar ações de desvio de função; 3) Atentar aos direitos autorais advindos de atividades não relacionadas ao contrato de trabalho (Vide Art. 4, §2º Lei 9.609 e 454 da CLT)

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

3.1 O EMPREGADO cumprirá uma jornada de trabalho de horas semanais, composto de horas diárias, com intervalo de para repouso ou alimentação, não havendo expediente aos sábados e domingos.

A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Art. 235-C da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.103/2015). Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. (Art. 235C - §13 da CLT)

3.2 Se houver horas extras, estas serão pagas na forma da lei ou serão compensadas com repouso correspondente.

3.3 Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

3.4 O EMPREGADO deve ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador

3.5 É assegurado ao EMPREGADO intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelaLei nº 9.503De 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no§ 5º do art. 71 da CLT.

3.6 Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelaLei nº 9.503De 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

3.7 Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do EMPREGADOR, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

3.8 São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

3.8.1 Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

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