CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 4 - CLT / 1943

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INTRODUÇÃO

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Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 4

Os requisitos do Recurso de Revista com a Reforma Trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

Os requisitos do Recurso de Revista com a Reforma Trabalhista

Veja o conceito, as principais características, cuidados e requisitos para  o recurso de revista

Decisões selecionadas sobre o Artigo 4

TRT-3   26/02/2018
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DO AUXÍLIO-DOENÇA. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. Cessado o benefício previdenciário e considerada a empregada inapta pelo médico do empregador, é inadmissível que ela seja colocada no denominado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", situação na qual não recebe mais o benefício previdenciário, tampouco os salários. Nessas situações, pela aplicação do princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), deve a própria empresa arcar com o pagamento dos salários do respectivo período de afastamento, já que o empregado se encontra à disposição (art. 4º da CLT), mormente porque a Previdência Social considera a empregada apta para o trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010677-28.2016.5.03.0129 (RO); Disponibilização: 26/02/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)

TRT-4   26/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Cessada a suspensão do contrato de trabalho e apresentando-se a empregada ao local de trabalho, e empregadora deve pagar salários e exigir trabalho ou tomar as medidas cabíveis em relação aos fatos novos advindos da relação de emprego após a alta. Deixando de pagar os salários após a alta previdenciária, é cabível a rescisão indireta. (TRT-4, RO 00204278120165040305, Relator(a): Maria Da Graca Ribeiro Centeno, 9ª Turma, Publicado em: 26/04/2018)

TRT-12   07/03/2018
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DO RETORNO AO TRABALHO POR DETERMINAÇÃO DO MÉDICO DA EMPRESA. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O trabalhador não pode permanecer desamparado e sem qualquer fonte de subsistência em razão de a Previdência Social negar a concessão do benefício ao mesmo tempo em que o seu empregador o considera sem condições médicas para atuar em suas funções. Ônus da remuneração que cabe à empresa. (TRT12 - RO - 0000742-90.2016.5.12.0006, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 07/03/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Art.. 13  - Seção seguinte
 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

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