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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
DE APRENDIZ

CABIMENTO: O Contrato de Aprendiz é previsto na Art. 428 da CLT, no Art. 60 do ECA e regulamentado pelo Decreto nº 9.579/18, considerado um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

DAS PARTES

, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. , CTPS sob , neste ato representado por Nome do Representante Legal, portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. , ambos residentes e domiciliados na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO APRENDIZ.

Caso o Aprendiz seja um menor entre 14 e 18 anos, ele deverá ser assistido pelo seu representante legal, que também deverá constar no preâmbulo contratual e assinar o contrato. CLT - "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos."

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .

Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação na condição de EMPREGADO APRENDIZ para exercer a função de e demais atividades compatíveis à função.

1.2 Dentre as atividades compatíveis à função do EMPREGADO APRENDIZ, são previstas:


ATENÇÃO aos detalhes do objeto do contrato: 1) Cuidar ao estabelecer o local da prestação dos serviços, pois o exercício da atividade nas dependências de empresa distinta do Empregador pode configurar grupo econômico; 2) Cuidar ao descrever as atividades exatamente vinculadas ao cargo e função que serão executadas para evitar ações de desvio de função; 3) Atentar aos direitos autorais advindos de atividades não relacionadas ao contrato de trabalho (Vide Art. 4, §2º Lei 9.609 e 454 da CLT)

1.3 O presente contrato é regulado pelos artigos 428 a 433 da CLT e demais legislações pertinentes, sendo o EMPREGADO APRENDIZ participante de programa de aprendizagem sob orientação da , comprovada pela certidão de matrícula anexa a o presente contrato.

REQUISITOS: "(...) Em razão da excepcionalidade, o contrato de aprendizagem exige o cumprimento rigoroso de certas formalidades, tendo em vista o caráter educativo e de fomento à formação profissional. Entre as diversas peculiaridades desse contrato especial, destacam-se: a) a forma solene; b) prazo determinado de no máximo dois anos; c) idade do aprendiz entre 14 e 24 anos; d) inscrição do trabalhador em programa de aprendizagem; e) anotação das circunstâncias do contrato na CTPS; f) comprovação de matrícula e frequência à escola, caso o aprendiz não tenha completado o ensino médio. (...)" (TRT 24 - ROT 0024797-53.2018.5.24.0022, 2ª Turma, Relator Francisco das Chagas Lima Filho, Data de Julgamento: 06/05/2020)

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO

2.1 O EMPREGADOR obriga-se a remunerar ao EMPREGADO APRENDIZ mensalmente o valor de R$, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao mês trabalhado, nos termos do Art. 459, §1º da CLT e Art. 59 do Decreto nº 9.579/18.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

3.1 O EMPREGADO APRENDIZ cumprirá uma jornada de trabalho de horas semanais, composto de horas diárias, iniciando suas atividades às horas da manhã e encerrando às horas, com intervalo de para repouso ou alimentação, não havendo expediente aos sábados e domingos.

3.2 O EMPREGADOR concederá o tempo que for necessário para a freqüência às aulas pelo EMPREGADO APRENDIZ.

3.3 O EMPREGADO APRENDIZ gozará férias no mesmo período das férias escolares, após 01 (um) ano de trabalho completo, nos termos da legislação trabalhista, nos termos do Art. 68 do Decreto 9.579/18.

Atentar às regras da JORNADA DE TRABALHO do Aprendiz: Decreto nº 9.579/18: "Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. § 1º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. § 2º A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." CLT: "Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. " "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

4.1 O EMPREGADOR se compromete a respeitar e cumprir os preceitos legais estabelecidos na legislação trabalhista, garantindo ao EMPREGADO APRENDIZ os direitos trabalhistas e previdenciários a ele inerentes, sendo vedado expor o APRENDIZ a atividades não compatíveis com o seu desenvolvimento psicológico, físico e moral, nos termos do Art. 425 da CLT.

4.2 Ao EMPREGADO APRENDIZ menor de 18 anos, é vedado ao EMPREGADOR o sujeitar à atividades insalubres ou perigosas, nos termos da Portaria 04/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

4.3 O EMPREGADOR obriga-se a realizar as devidas anotações de registro do presente contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do EMPREGADO APRENDIZ, nos termos dos Arts. 415, 416 e Art. 428, §1º da CLT

4.4 O EMPREGADO APRENDIZ compromete-se a cumprir suas tarefas com empenho e comprometimento, nos termos das diretrizes e valores internos da empresa.

4.5 O EMPREGADO APRENDIZ compromete-se a frequentar regularmente o curso e demais atividades EDUCACIONAIS promovidas pela instituição de ensino profissionalizante onde estiver matriculado, bem como comprovar sua frequência às aulas e o seu aproveitamento escolar, quando solicitado pelo EMPREGADOR, apresentando documento emitido pela instituição de ensino.

4.6 O EMPREGADO APRENDIZ compromete-se a cumprir a jornada de trabalho estabelecida acima, bem como obedecer as orientações do EMPREGADOR durante a execução da prática profissional.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

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