Decreto nº 9.579 (2018)

Decreto nº 9.579 (2018)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da criança e do adolescente, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 , e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 .
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no Art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998 , e no Art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017
§ 2º A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no Art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, em observância ao disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em lei, o disposto neste Decreto se aplica, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos.
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 Da comercialização de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância

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