Art. 58 oculto » exibir Artigo
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58-A
TRT-6
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Acordos e convenções coletivos não proíbem a contratação de vigilantes em regime de tempo parcial, conforme art. 58-A da CLT, que permite jornadas flexíveis respeitando limites legais. Demonstrada, porém, inconsistência a partir da prova testemunhal quanto aos documentos que indicam registros de jornada, confirmando que o empregado trabalhou mais horas do que o permitido na contratação a tempo parcial, correta deve ser vista a condenação da Ré ao pagamento de remuneração de horas extras. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto.
(TRT6 - Quarta Turma. Acórdão: 0000505-74.2023.5.06.0007. Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025)
09/05/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-6
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo autor visando à declaração de nulidade do contrato de trabalho por tempo parcial e ao pagamento de horas extras, bem como de outros pedidos constantes da peça recursal.
2. A sentença recorrida, analisando as provas dos autos, concluiu pela validade do contrato firmado e pela inexistência de labor extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de ...
+93 PALAVRAS
... regular de folgas semanais, não havendo elementos que comprovem a prestação de horas extras não remuneradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É válido o contrato de trabalho em regime de tempo parcial firmado nos termos do art. 58-A da CLT, desde que observados os limites de jornada estabelecidos e as condições previstas em norma coletiva aplicável".
(TRT6 - Terceira Turma. Acórdão: 0001015-57.2023.5.06.0017. Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 16/04/2025)
16/04/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA