Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.
ALTERADO
Parágrafo único. Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham carater industrial ou comercial, às quais são aplicaveis desde logo.
ALTERADO
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
ALTERADO
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
Arts. 404,
405 e na Seção II
Arts. 403 ... 410 ocultos » exibir Artigos
Petições comentadas sobre Artigo 402
Petição comentada
Contrato de Aprendiz
Caso o Aprendiz seja um menor entre 14 e 18 anos, ele deverá ser assistido pelo seu representante legal, que também deverá constar no preâmbulo contratual e assinar o contrato.
CLT - "
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos."
Jurisprudências atuais que citam Artigo 402
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A MENOR/JOVEM APRENDIZ. DISTINÇÃO. MENOR ASSISTIDO. LEGALIDADE ESTRITA.
1. A contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no
art. 22,
I, da
Lei n.º 8.212/91, é constitucional
... +599 PALAVRAS
...e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arttigos 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual. 2. O Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. 3. A tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. Caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. 4. Nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional. 5. A incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007. 6. Há diferença entre o "menor assistido" e o "menor/jovem aprendiz", possuindo disciplinas normativas próprias, compreensão que deve ser observada no âmbito tributário, diante da observância da estrita legalidade. O contrato do menor aprendiz não pode ser confundido com o do menor assistido, pois os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. A Constituição Federal garante proteção especial aos jovens e, em seu art. 227. A legislação infraconstitucional passou a regular tal proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas, consoante os artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem aprendia define-se como aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e que exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, sendo-lhe garantida a percepção de salário mínimo hora. 8. A Lei nº. 8.213, de 1991, ainda prevê, em seu art. 111, que "o segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor". Evidencia-se, portanto, que a previsão constante no art. 22, I, da Lei n.º 8.212 de 1991, sobre "remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços" dá amplitude à base contributiva da Previdência Social, havendo expressa previsão sobre o salário de contribuição do menor/jovem aprendiz no § 4º do
art. 28 da
Lei 8.212 de 1991, devendo ser excluída de sua incidência apenas as verbas que se enquadrem nas hipóteses do
art. 28,
§ 9º, da mesma Lei, que, em regra, possuem caráter indenizatório. Precedentes.
9. Apelação não provida.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50365718720234036100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em: 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025)
06/03/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR/JOVEM APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. 1. A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do
art. 195 da
Constituição Federal. 2. O
art. 227... +242 PALAVRAS
... da Constituição Federal garante proteção especial aos jovens, prevendo, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, dentre outros. Ademais, a legislação infraconstitucional passou a regular tal proteção, inclusive com incentivos para a contratação de jovens por empresas. 3. Nos termos dos artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem/menor aprendiz é aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, garantido, também, a percepção de salário mínimo hora. 4. Acrescenta-se que o Decreto n.° 94.338/1987, tratava da iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa do Bom Menino, regulamentando o Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Pelo seu artigo 6º, os menores, alvo do referido programa, eram aqueles que estavam em situação de perigo social. 5. A situação do menor aprendiz não pode ser confundida com o do menor assistido. Isto porque os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tratam de relações contratuais diversas. 6. Ademais, consolante o disposto pelo artigo65, ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, aos jovens aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 7. Há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelos jovens aprendizes, que se considera salário. 8. Neste sentido, tal remuneração deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo incabível pedido de restituição e/ou compensação dos valores recolhidos sob este título. 9. Recurso desprovido.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50196098620234036100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em: 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 13/12/2024)
13/12/2024 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA