Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.
ALTERADO
Parágrafo único. Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham carater industrial ou comercial, às quais são aplicaveis desde logo.
ALTERADO
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
ALTERADO
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
Arts. 404,
405 e na Seção II
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Petições comentadas sobre Artigo 402
Petição comentada
Contrato de Aprendiz
Caso o Aprendiz seja um menor entre 14 e 18 anos, ele deverá ser assistido pelo seu representante legal, que também deverá constar no preâmbulo contratual e assinar o contrato.
CLT - "
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos."
Jurisprudências atuais que citam Artigo 402
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO COMO "DO LAR" EM DOCUMENTOS OFICIAIS. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço rural da autora no período de 16/11/1981 a 05/12/1988, com base em documentos como certidão de casamento, certidão de óbito do pai
... +886 PALAVRAS
...e notas fiscais em nome do irmão como início de prova material, corroborados por prova testemunhal. A sentença condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (14/09/2016), com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 0,5% ao mês, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS alegou nulidade da sentença, impugnou o início de prova material, a viabilidade do reconhecimento de labor rural antes dos 14 anos, e requereu alterações nos critérios de cálculo e nos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se é possível juridicamente reconhecer trabalho rural a partir dos 12 anos de idade; (iii) estabelecer se documentos em nome de terceiros, aliados à prova testemunhal, constituem início de prova material válido; (iv) aferir se a qualificação da autora como "do lar" em registros civis impede o reconhecimento da atividade rural; (v) analisar a legalidade dos critérios adotados para correção monetária, juros de mora e devolução de valores; e (vi) revisar o percentual fixado para honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, ao enfrentar os principais argumentos da defesa, especialmente quanto à prova do labor rural, à validade da documentação apresentada e à idade mínima para reconhecimento do serviço, não se configurando nulidade nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - O reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade é admitido pela jurisprudência previdenciária, desde que comprovado com início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. - Documentos em nome do pai, irmão e cônjuge da autora constituem início de prova material válido, nos termos da Súmula 149 do STJ, quando demonstrada a participação da autora no mesmo núcleo familiar rural, como confirmado pelas testemunhas. - A alegação de que o irmão da autora seria contribuinte individual não se sustenta, uma vez que a documentação comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com retenção de FUNRURAL, típica da condição de segurado especial. - A qualificação da autora como "do lar" em certidões de casamento e de nascimento do filho não é obstáculo ao reconhecimento da atividade rural, pois reflete práticas históricas de registro civil que desconsideravam a multifuncionalidade das mulheres no campo, sendo superadas pela verdade material comprovada nos autos. - O tempo total de contribuição da autora, somado o período rural reconhecido judicialmente ao tempo já computado administrativamente, supera o mínimo exigido para a aposentadoria integral, com carência também plenamente satisfeita. - A aplicação do fator previdenciário é devida, visto que a soma da idade e do tempo de contribuição da autora não atingiu o patamar exigido pela Regra 85/95 vigente à época da DER. - Correção monetária e juros foram fixados corretamente pela sentença com base no INPC e em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. Não houve concessão de tutela provisória com pagamento antecipado, razão pela qual não há valores a serem devolvidos. - Os honorários advocatícios devem ser moderadamente reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme usualmente aplicado em causas da mesma natureza e complexidade, respeitando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. - Parte do recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecida, por ausência de interesse recursal. A alegação de ausência de prova material relativa ao período de 1979 a 1980 mostra-se dissociada da sentença, que reconheceu apenas o intervalo de 16/11/1981 a 05/12/1988 como tempo de serviço rural, inexistindo, portanto, decisão a ser reformada quanto aos anos anteriores. Da mesma forma, o pedido de devolução de valores eventualmente recebidos por força de tutela provisória não comporta conhecimento, uma vez que não houve nos autos qualquer antecipação de tutela determinando o pagamento ou a implantação do benefício. Nessas hipóteses, ausente a utilidade prática da pretensão recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto a esses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Na parte conhecida, parcialmente provida a apelação para reduzir a verba honorária de 15% para 10%. Teses de julgamento: 1.É válida a utilização de documentos em nome de membros do núcleo familiar como início de prova material do exercício de atividade rural, quando corroborados por prova testemunhal idônea. 2.A qualificação da segurada como "do lar" em documentos civis não impede o reconhecimento de atividade rural, devendo prevalecer a realidade fática demonstrada nos autos. 3.É juridicamente possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos, desde que comprovado nos termos exigidos pela legislação previdenciária. 4.A aplicação do fator previdenciário é devida quando a soma da idade e do tempo de contribuição da segurada não alcança o mínimo exigido pela legislação vigente à época. 5.Os honorários advocatícios podem ser reduzidos para 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevante: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 201, § 7º; CLT, art. 402; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.012, § 4º;
Lei nº 8.213/1991,
art. 55,
§ 3º;
Lei nº 13.183/2015. Jurisprudência relevante: STJ,
Súmula 149; STF,
Tema 810; STJ, Tema 905.
(TRF-3, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50940883220194039999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em: 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025)
21/08/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MENOR APRENDIZ. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto por empresas contribuintes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que denegou segurança em mandado de segurança, cujo objeto era excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a jovens aprendizes. II. Questão
... +317 PALAVRAS
...em discussão A questão em discussão consiste em saber se há isenção legal das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes, e se seria possível a restituição ou compensação dos valores recolhidos sob esse título. III. Razões de decidir A legislação brasileira distingue expressamente o menor assistido do jovem aprendiz, sendo este regido por contrato especial de aprendizagem, com direitos trabalhistas e previdenciários expressamente assegurados (CLT, arts. 402 a 432; ECA, art. 65). A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 aplica-se exclusivamente ao menor assistido, figura extinta com a revogação do Decreto nº 94.338/87, não se aplicando ao jovem aprendiz, cuja remuneração integra a base de cálculo das contribuições. A jurisprudência da Corte Regional e do STJ é firme no sentido da exigibilidade das contribuições previdenciárias e ao FGTS sobre os valores pagos aos aprendizes. Inviável, portanto, o reconhecimento de isenção e a consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos a esse título. Ausentes razões novas ou relevantes no agravo interno, devendo ser mantida a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a denegação da segurança em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. O jovem aprendiz é regido por contrato especial de aprendizagem e está sujeito à incidência das contribuições previdenciárias e ao depósito do FGTS sobre sua remuneração. 2. A isenção prevista para o menor assistido não se estende ao jovem aprendiz, sendo indevidos os pedidos de restituição ou compensação das contribuições recolhidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 227; CLT, arts. 402 a 432; ECA, art. 65; Lei nº 8.212/91, art. 22; Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 4º, § 4º; Lei nº 8.036/90, art. 15, § 7º;
CPC,
arts. 487,
I, e
1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5019609-86.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 12/12/2024; TRF3, ApelRemNec 5003218-47.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07/11/2024.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50171983620244036100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em: 13/08/2025, Intimação via sistema DATA: 14/08/2025)
14/08/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA