Arts. 424 ... 431 ocultos » exibir Artigos
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
ALTERADO
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
ALTERADO
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.
ALTERADO
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
ALTERADO
§ 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.
ALTERADO
Art. 433 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 432
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inviável o recurso extraordinário com agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(STF, ARE 1366385 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
16/08/2023 •
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A MENOR/JOVEM APRENDIZ. DISTINÇÃO. MENOR ASSISTIDO. LEGALIDADE ESTRITA.
1. A contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no
art. 22,
I, da
Lei n.º 8.212/91, é constitucional
... +599 PALAVRAS
...e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arttigos 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual. 2. O Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. 3. A tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. Caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. 4. Nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional. 5. A incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007. 6. Há diferença entre o "menor assistido" e o "menor/jovem aprendiz", possuindo disciplinas normativas próprias, compreensão que deve ser observada no âmbito tributário, diante da observância da estrita legalidade. O contrato do menor aprendiz não pode ser confundido com o do menor assistido, pois os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. A Constituição Federal garante proteção especial aos jovens e, em seu art. 227. A legislação infraconstitucional passou a regular tal proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas, consoante os artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem aprendia define-se como aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e que exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, sendo-lhe garantida a percepção de salário mínimo hora. 8. A Lei nº. 8.213, de 1991, ainda prevê, em seu art. 111, que "o segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor". Evidencia-se, portanto, que a previsão constante no art. 22, I, da Lei n.º 8.212 de 1991, sobre "remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços" dá amplitude à base contributiva da Previdência Social, havendo expressa previsão sobre o salário de contribuição do menor/jovem aprendiz no § 4º do
art. 28 da
Lei 8.212 de 1991, devendo ser excluída de sua incidência apenas as verbas que se enquadrem nas hipóteses do
art. 28,
§ 9º, da mesma Lei, que, em regra, possuem caráter indenizatório. Precedentes.
9. Apelação não provida.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50365718720234036100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em: 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025)
06/03/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA