CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 427 - CLT / 1943

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DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

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Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
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Petições comentadas sobre Artigo 427

Petição comentada

Contrato de Aprendiz

Atentar às regras da JORNADA DE TRABALHO do Aprendiz: Decreto nº 9.579/18: "Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. § 1º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. § 2º A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." CLT: "Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. " "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."

Jurisprudências atuais que citam Artigo 427

LeiCLT   Art.art-427  

TRT-5


ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JULGAMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre diferenças salariais decorrentes de promoções. Houve recurso de revista ao TST, que determinou o retorno dos autos ao TRT para análise de pedido sucessivo de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções trienais por antiguidade. O plano de cargos e salários previa progressão salarial trienal por antiguidade, independentemente de avaliação de desempenho, sendo direito adquirido dos empregados. A inexecução do plano pelo empregador não impede a aquisição dos direitos nele previstos pelos empregados, sendo ônus do empregador comprovar os motivos para a não implantação das progressões. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 10, 448, 427, 429, 444 e 468.Recurso do autor parcialmente provido.   (TRT5 - Quinta Turma. Acórdão: 0000381-05.2016.5.05.0027. Relator(a): JEFERSON ALVES SILVA MURICY. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025)
16/09/2025 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-9


ACÓRDÃO
DANO MORAL. REPARAÇÃO AOS ELEMENTOS IMATERIAIS DA PERSONALIDADE. O dano moral nada mais é que o dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana.  A ordem jurídica reconhece às pessoas direitos denominados de personalidade, que incidem sobre elementos materiais e imateriais que compõem sua respectiva estrutura, a fim de possibilitar-lhes a individualização e a identificação no meio social, permitindo-lhes o consequente alcance das metas pessoais visadas. Os fatos evidenciados nos autos configuram nítida atitude abusiva do empregador, o qual extrapolou os limites do seu poder diretivo e invadiu a esfera íntima da empregada, na forma do art. 187 do Código Civil c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, sendo referidos fatos ensejadores de dano moral "in re ipsa", ou seja, sem a necessidade de comprovação da efetiva lesão a bem jurídico incorpóreo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT9 - 2ª Turma. Acórdão: 0001202-13.2023.5.09.0654. Relator: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO. Data de julgamento: 2024-05-28. Publicado em 2024-05-29)
29/05/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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 DAS PENALIDADES

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Seções neste Capítulo) :