CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 427 - CLT / 1943

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DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

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Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
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Petições comentadas sobre Artigo 427

Petição comentada

Contrato de Aprendiz

Atentar às regras da JORNADA DE TRABALHO do Aprendiz: Decreto nº 9.579/18: "Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. § 1º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. § 2º A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." CLT: "Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. " "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."

Jurisprudências atuais que citam Artigo 427

LeiCLT   Art.art-427  

TRT-9


ACÓRDÃO
DANO MORAL. REPARAÇÃO AOS ELEMENTOS IMATERIAIS DA PERSONALIDADE. O dano moral nada mais é que o dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana.  A ordem jurídica reconhece às pessoas direitos denominados de personalidade, que incidem sobre elementos materiais e imateriais que compõem sua respectiva estrutura, a fim de possibilitar-lhes a individualização e a identificação no meio social, permitindo-lhes o consequente alcance das metas pessoais visadas. Os fatos evidenciados nos autos configuram nítida atitude abusiva do empregador, o qual extrapolou os limites do seu poder diretivo e invadiu a esfera íntima da empregada, na forma do art. 187 do Código Civil c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, sendo referidos fatos ensejadores de dano moral "in re ipsa", ou seja, sem a necessidade de comprovação da efetiva lesão a bem jurídico incorpóreo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT9 - 2ª Turma. Acórdão: 0001202-13.2023.5.09.0654. Relator: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO. Data de julgamento: 2024-05-28. Publicado em 2024-05-29)
29/05/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRT-9


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento.   (TRT9 - 1ª Turma. Acórdão: 0000397-45.2023.5.09.0659. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 2024-05-14. Publicado em 2024-05-16)
16/05/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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Arts.. 434 ... 438  - Seção seguinte
 DAS PENALIDADES

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Seções neste Capítulo) :