Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o Art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
Arts. 61 ... 63 ocultos » exibir Artigos