Art. 71.
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
ALTERADO
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
ALTERADO
II - falta disciplinar grave;
ALTERADO
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
ALTERADO
IV - a pedido do aprendiz.
ALTERADO
Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no Art. 429 da CLT
REVOGADO
Art. 71.
O contrato de aprendizagem profissional se extinguirá no seu termo ou na data em que o aprendiz completar a idade máxima prevista em lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
ALTERADO
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, exceto para pessoa com deficiência contratada como aprendiz, quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
ALTERADO
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino;
ALTERADO
IV - a pedido do aprendiz; e
REVOGADO
V - quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado.
REVOGADO
§ 1º Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem profissional que resultar em descumprimento da cota mínima de aprendizagem profissional, o empregador deverá contratar novo aprendiz.
ALTERADO
§ 2º A inadaptação do aprendiz ou o desempenho insuficiente em relação às atividades do programa de aprendizagem profissional será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
ALTERADO
Art. 71.
O contrato de aprendizagem será extinto:
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
§ 2º O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 4º A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 72.
Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições:
REVOGADO
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; Produção de efeitos
REVOGADO
II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no Art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e
REVOGADO
III - a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
REVOGADO