Decreto nº 9.579 (2018)

Decreto nº 9.579 / 2018 - Das hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem

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Das hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem

Art. 71.

O contrato de aprendizagem será extinto:
I - no seu termo;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
§ 1º Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no Art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
§ 2º O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3º A falta disciplinar grave de que trata a alínea "b" do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
§ 4º A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Art. 73.

O disposto nos Art. 479 e Art. 480 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , não se aplica às hipóteses de extinção do contrato a que se refere o art. 71.
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