Decreto nº 9.579 (2018)

Decreto nº 9.579 / 2018 - Da remuneração

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Da remuneração

Art. 59.

Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por condição mais favorável aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz e o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000
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 Da jornada

Dos direitos trabalhistas e das obrigações acessórias (Subseções neste Seção) :