Decreto nº 9.579 (2018)

Decreto nº 9.579 / 2018 - Da jornada

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Da jornada

Art. 60.

A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o Art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943

Art. 61.

São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.

Art. 62.

A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 63.

Na hipótese de o aprendiz menor de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas.
Parágrafo único. Para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica considerará os direitos assegurados pela Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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 Das atividades teóricas e práticas

Dos direitos trabalhistas e das obrigações acessórias (Subseções neste Seção) :