Decreto nº 9.579 (2018)

Decreto nº 9.579 / 2018 - Das férias

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Das férias

Art. 68.

As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art.. 69  - Subseção seguinte
 Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho

Dos direitos trabalhistas e das obrigações acessórias (Subseções neste Seção) :