Decreto nº 9.579 (2018)

Artigo 60 - Decreto nº 9.579 / 2018

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Da jornada

Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o Art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
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Dos direitos trabalhistas e das obrigações acessórias (Subseções neste Seção) :