ACORDO INDIVIDUAL
DE TRABALHO
Veja também o modelo de Aditivo ao Acordo Individual de Trabalho.
DAS PARTES
, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .
Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente ACORDO INDIVIDUAL, nos termos do Art. 468 da CLT, para fins de alterar algumas condições do atual contrato de trabalho vigente, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS
- Verificar a publicação de ato do MPT para regulamentar as medidas da Lei 14.437/22. "A adoção das medidas previstas no caput deste artigo observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas." Art. 2º, §1º da Lei 14.437/22.
- 1.1 Considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto e a situação dos trabalhadores que se encontram em áreas atingidas pelo estado de calamidade, nos termos do disposto no Art. 501 da CLT bem como o disposto no Art. 1º da Lei 14.437/22, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, dar sustentabilidade do mercado de trabalho e enfrentamento das consequências de estado de calamidade pública, firma o presente aditivo que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO TELETRABALHO
- CONCEITO: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Art. 75-B da CLT)
- PREFERÊNCIA: Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Art. 75-F da CLT)
- 2.1 Com a concordância de ambas as partes, nos termos do Art. 75-C da CLT, fica alterado o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o qual será exercido por meio do trabalho remoto, restrito às seguintes atividades:
- 2.2 Para estas atividades, serão fornecidos à título de comodato os seguintes equipamentos:
- 2.3 A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do EMPREGADO.
- 2.4 Para fins de auxílio no pagamento de despesas com energia elétrica, internet e telefone será pago pelo EMPREGADOR o valor de R$ , não caracterizado como verba de natureza salarial.
- O empregado deve ser notificado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. (Art. 3º, §2º da Lei 14.437/22)
- 2.5 O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do Art. 3º, §5º da Lei 14.437/22.
2.6 O horário de trabalho será das até .
O contrato pode prever o horário de trabalho (Art. 75-B, §2 e § 9º da CLT), mas não se aplica as disposições da jornada de trabalho previstos na CLT, nos termos do Art. 62, Inc. III da CLT.
2.7 O empregado deve seguir as precauções repassadas pelo empregador a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme termo de responsabilidade assinado em anexo.
- Parágrafo único: As utilidades mencionadas nesta cláusula não integram a remuneração do empregado, nos termos do Art. 75-E, Parágrafo Único da CLT.
- CABIMENTO: Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º da Lei 14.437/22, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência. (Art. 16, da Lei 14.437/22 e Art. 59, §§ 2º e 5º da CLT)
- CLÁUSULA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E BANCO DE HORAS
- 2.1 Fica estabelecido por meio deste aditivo a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
- HORAS EXTRAS HABITUAIS: Art. 59-B. da CLT: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
- 2.2 A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no Art. 68 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 3.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data, com vigência de .
- O prazo de vigência será de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. (Art. 2º, §2º da Lei 14.437/22)
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS
- Verificar os procedimentos previstos na portaria 10.486/2020 do Ministério da Economia sobre os procedimentos e pagamento do Benefício Emergencial daMP 927/20, substituída pela MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020 e posterior MP 1.045/21 (Que perdeu sua vigência). No julgamento da ADI 6363, o STF validou a redação da MP 936/2020, sendo desnecessária a validação do Acordo Individual de Trabalho pelo sindicato.
- Em relação à MP 14.128/21, observar o disposto no Art. 11, que dispõe que poderão ser efetivadas a redução da jornada e de salário por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º da lei 14.128/21.
- 1.1 Considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a situação de força maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, firma o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, nos termos da Lei n. 14.020/20.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - A minuta do acordo deve encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. (Lei 14.020/20 - Art. 7º, inc. III). O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. (Art.5º, §2º, inc.I da Lei 14.020/20)
- 2.1 Pelo presente Acordo Individual, o contrato de trabalho terá redução da jornada de trabalho e de salário em pelo período de .
- 2.2 A jornada de trabalho passa a ser de , de segunda à sexta das às .
- 2.3 Será concedido ao EMPREGADO ajuda compensatória mensal, pelo EMPREGADOR, no valor de R$ , de natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e; não integrará a base de cálculo do valor devido aoFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- 2.4 Será concedido ao EMPREGADO, pelo período de redução da jornada de trabalho, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União no valor de R$ , nos termos da Lei 14.020/2020 e Portaria nº 10.486/2020 do Ministério da Economia.
- Tópico incluído nos casos não excluídos pela Portaria 10.486/2020: Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020; III - estiver em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
- 3.1 Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
- I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 3.2 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
- III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 3.3 O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 4.1 A redução da jornada de trabalho durará pelo prazo de , podendo ser prorrogado por igual período enquanto durar a calamidade pública.
- 4.2 A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
- I - da cessação do estado de calamidade pública;
- II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
- III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS: A minuta do acordo deve encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. (Lei 14.020/20 - Art. 8º, §1º). O empregador deve informar OBRIGATORIAMENTE ao Ministério da Economia a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. (Art.5º, §1º, inc.I da lei 14.020/20)
- 2.1 Pelo presente, o contrato de trabalho e salários ficarão suspensos pelo período de .
- 2.2 Será concedido ao EMPREGADO ajuda compensatória mensal, pelo EMPREGADOR, no valor de R$ , de natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e; não integrará a base de cálculo do valor devido aoFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- 2.3 Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
- Tópico incluído nos casos não excluídos pela Portaria 10.486/2020: Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020; III - estiver em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
- 2.4 Será concedido ao EMPREGADO, pelo período de suspensão do contrato de trabalho, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União no valor de R$ , nos termos da Lei 14.020/2020.
- ATENÇÃO: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. (Art. 8º, §4º, MP 936/2020) CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
- 3.1 Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
- I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 3.2 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
- III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 4.1 A suspensão do contrato terá prazo de , podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Art. 8º da Lei 14.020/2020.
- 4.2 O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
- I - da cessação do estado de calamidade pública;
- II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
- III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
REGIME DE COMPENSAÇÃO
BANCO DE HORAS
- CABIMENTO: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Art. 59, §§ 2º e 5º da CLT
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- 1.1 A jornada diária normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, e por meio do presente contrato poderá ser prorrogada até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, com o objetivo de compensação de horas não trabalhadas em outros dias, especialmente aos sábados, nos termos do Art. 59, §2º da CLT.
- HORAS EXTRAS HABITUAIS: Art. 59-B. da CLT: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
- ATIVIDADE INSALUBRE: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. É nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Aplicação da Súmula 85, VI, do TST e da Súmula 67 deste Tribunal. Ademais, o cancelamento das Súmulas 349 do TST e 07 deste Regional corrobora este entendimento. É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, "ius cogens", portanto, e, conforme o art. 7º, XXII, da Constituição da República, há obrigação na "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". (TRT-4, RO 00212612320165040002, Relator(a): Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, 2ª Turma, Publicado em: 18/02/2019)
- IMPORTANTE observar alguns entendimentos que exigem a autorização do Banco de Horas por Acordo ou Convenção Coletiva, mesmo diante da redação do §5º do Art. 59 da CLT: "Quanto ao banco de horas, a CLT (artigo 59, parágrafo 2º) estabelece a necessidade de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados o limite máximo de dez horas de serviço por dia e a exigência de compensação das horas extras em até um ano. O mecanismo semanal é admitido pelo TST nos termos da Súmula 85. Apelo desprovido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011806-47.2016.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 16/03/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)
- 1.2 O empregado aceita a compensar a jornada não trabalhada em horário , conforme as necessidades da empresa, observados os preceitos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO
- 2.1 A compensação será realizada da seguinte forma: O excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, §2º da CLT.
- 2.2 Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida na cláusula 2.1, no prazo máximo de 6 meses, as mesmas serão remuneradas como horas extras, com os acréscimos legais.
- 2.3 Se o trabalho ocorrer em domingos ou feriados, a folga correspondente ou a remunerada devida, será computada como horário extraordinário.
- 2.4 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da cláusula anterior, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- 3.1 Mensalmente a empresa disponibilizará ao empregado, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o extrato informativo de horas acumuladas, contendo a quantidade de horas efetuadas no mês, bem como as horas acumuladas.
- DA VIGÊNCIA
- 4.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data pelo período de, renovando-se automaticamente por igual período, diante da ausência de manifestação das partes em contrário antes do seu término.
PRORROGAÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA
- CABIMENTO: Cabível nos casos em que o intervalo intrajornada for elastecido para período superior a 2 horas. Art. 71 CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- 1.1 A jornada diária normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de 2 (duas) horas, que por meio do presente contrato poderá ser prorrogada até o limite máximo de horas diárias, nos termos do Art. 71 da CLT.
- IMPORTANTE prever o tempo máximo de prorrogação do intervalo sob pena de nulidade. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO PARA TEMPO SUPERIOR A DUAS HORAS. ACORDO ESCRITO INDIVIDUAL. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional asseverou que o Autor assinou documento, consentindo com o elastecimento do intervalo intrajornada por período superior a duas horas diárias. Entretanto, a Corte de origem concluiu que o acordo escrito firmado pelo Reclamante não pode ser levado em consideração, pois, de acordo com a sua jurisprudência, o art. 71 da CLT somente autoriza a prorrogação da duração do intervalo quando formalizada por convenção ou acordo coletivo. 2. A Reclamada impugna o deferimento das horas extras, decorrentes do intervalo intrajornada, sob o argumento de que o art. 71, caput, da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, superior a duas horas, desde que haja acordo escrito entre as partes, como ocorreu na presente hipótese. 3. Não obstante a possibilidade de estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas por acordo escrito individual ou coletivo, nos termos do art. 71, caput, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é de ser inválido o acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, ficou registrado no acórdão regional que o Autor firmou acordo individual, autorizando o elastecimento da jornada para tempo superior a 02 horas diárias, mais precisamente no importe de 06h45min. 5. Violação do art. 71, caput, da CLT caracterizada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 805-03.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)
- 1.2 O empregado aceita expressamente a prorrogação do intervalo intrajornada que ocorrerá em horário , conforme as necessidades da empresa.
- CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
- 2.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data pelo período de, renovando-se automaticamente por igual período, diante da ausência de manifestação das partes em contrário antes do seu término.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO TELETRABALHO
- CONCEITO: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Art. 75-B da CLT)
- PREFERÊNCIA: Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Art. 75-F da CLT)
- 2.1 Com a concordância de ambas as partes, nos termos do Art. 75-C da CLT, fica alterado o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o qual será exercido por meio do trabalho remoto, restrito às seguintes atividades:
- 2.2 Para estas atividades, serão fornecidos à título de comodato os seguintes equipamentos:
- 2.3 A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do EMPREGADO.
- 2.4 Para fins de auxílio no pagamento de despesas com energia elétrica, internet e telefone será pago pelo EMPREGADOR o valor de R$ , não caracterizado como verba de natureza salarial.
- Parágrafo único: As utilidades mencionadas nesta cláusula não integram a remuneração do empregado, nos termos do Art. 75-E, Parágrafo Único da CLT.
- CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
- 3.1 O horário de trabalho será das até .
- O contrato pode prever o horário de trabalho (Art. 75-B, §2 e § 9º da CLT), mas não se aplica as disposições da jornada de trabalho previstos na CLT, nos termos do Art. 62, Inc. III da CLT.
- 3.2 O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- 3.3 O empregado deve seguir as precauções repassadas pelo empregador a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme termo de responsabilidade assinado em anexo.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 3.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data, com vigência de indicar vigência.