DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 04/12/1995 a 23/05/2008, conversão em tempo comum e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou mais vantajosa, com pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões
... +826 PALAVRAS
...em discussão: (i) a consumação do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; (ii) a caracterização do exercício de atividade especial no período de 04/12/1995 a 23/05/2008 pela exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual e a existência de fonte de custeio; e (iv) a limitação do início dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se consumou o prazo decadencial para a revisão do benefício, pois a 3ª Seção do TRF4, no IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tema TRF4 11), firmou tese de que o prazo decadencial para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do conhecimento da decisão administrativa e não corre enquanto a Administração não decidir explicitamente o pedido. A decisão administrativa foi em 17/04/2017 e a ação em 22/07/2021, dentro do prazo decenal.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/91, art. 57, não faz distinção entre as categorias de segurados. O art. 64 do Decreto nº 3.048/99, que limita a concessão ao empregado, avulso e cooperado, extrapola a lei e é ilegal, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.793.029/RS; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR). A jurisprudência desta Corte também é pacífica nesse sentido, afirmando que a seguridade social é financiada de forma solidária (CF, art. 195) e a falta de custeio específico não impede o reconhecimento.5. A exposição a ruído de 88 dB(A) no período de 04/12/1995 a 23/05/2008 é considerada especial nos intervalos de 04/12/1995 a 05/03/1997 (superior a 80 dB(A)) e de 19/11/2003 a 23/05/2008 (superior a 85 dB(A)), conforme a legislação vigente à época (Tema 694/STJ). No entanto, para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, 88 dB(A) não supera o limite de 90 dB(A) exigido. A metodologia de medição deve seguir a NR-15 do MTE, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO recomendatórias. O Tema 1083/STJ permite o uso do pico de ruído na ausência de NEN.6. A exposição a hidrocarbonetos, decorrente do manuseio de chapas e peças de ferro banhadas em óleo, permite o reconhecimento da especialidade da atividade. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites quantitativos, especialmente se forem cancerígenos (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014). O uso de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós é insuficiente para neutralizar a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, que afetam também as vias respiratórias (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000).7. O início dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) do pedido de revisão, em 12/04/2017. Conforme o Tema 1.124/STJ, se a prova da atividade especial não foi apresentada no requerimento administrativo original, mas apenas no pedido de revisão, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento revisional.8. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006) para correção monetária, e juros de 1% ao mês (até 29/06/2009) e taxa da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, que remete à SELIC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.9. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível, uma vez que o recurso da autarquia foi parcialmente provido, conforme o Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO:10. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput*; art. 201, § 1º; CC, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.876/1999, art. 29, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CLT, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (
Tema 905); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017 (
Tema 1059); STF, RE nº 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); TRF4, IAC 5031598-97.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 26.06.2024 (Tema TRF4 11); TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024.
(TRF-4, AC 5000540-26.2021.4.04.7130, , Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julgado em: 17/12/2025)