Artigo 8 - Lei nº 14.020 / 2020

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Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei.
§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8


Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

LeiLei nº 14.020   Art.art-8  

TRT-1


ACÓRDÃO
RECURSO DO 2º RECLAMADO. Responsabilidade subsidiária. Considerando-se que, de fato, o autor não prestou serviços a outras empresas, mormente porque o seu contrato de trabalho com a 1ª ré foi suspenso temporariamente em decorrência do estado de calamidade pública (art. 8º da Lei 14.020/2020), não cabe a limitação temporal da responsabilidade subsidiária pretendida pelo recorrente à data da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa interposta, pois se tratou de único tomador dos serviços do reclamante, ou seja, o 2º réu foi o beneficiário exclusivo do trabalho do demandante. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1, Processo N. 0100146-41.2021.5.01.0008 - DEJT 2023-10-30)
30/10/2023 • Acórdão
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TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. LEI Nº 14.020/20. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo ...
+693 PALAVRAS
...
consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma. (TRF-4, AC 5002275-91.2024.4.04.7000, , Relator(a): MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Julgado em: 09/09/2025)
11/09/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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