Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei.
§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
Petições selectionadas sobre o Artigo 8
Reclamação Trabalhista - COVID
- Fato do Príncipe - Não ocorrência, AUDIÊNCIA VIRTUAL, Anotação na CTPS, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, Redução ou suspensão da jornada de trabalho, SUCESSÃO EMPRESARIAL, INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE, Tutela de urgência trabalhista, Fato do príncipe ou força maior - sem acerto das verbas rescisórias, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, GRUPO ECONÔMICO, MULTA ART. 467 CLT, MULTA DO ART. 477, Grupo Econômico Familiar, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, Estabilidade - Indenização por dispensa sem justa causa, Pedido de Gratuidade de Justiça (AJG), Ausência de Força Maior - Art. 502 CLT, DANOS MORAIS, Verbas rescisórias, Reintegração, Gestante, VERBAS RESCISÓRIAS, Ausência de acordo individual, Suspensão ou Redução de salário sem Acordo Individual
Acordo Individual de Trabalho
- Regime de compensação - Banco de Horas, Redução da jornada de trabalho e de salário, Cargo de gestão, Teletrabalho, Atividade externa, Contribuição sindical, COVID - Lei 14.020/20 , Jornada de Trabalho, Regime de compensação - Banco de horas, Calamidade Pública - Lei 14.437/2022, Teletrabalho, Teletrabalho, Jornada 12 X 36, Descontos do salário - adiantamento e prejuízos, Aos empregados que tem direito ao Benefício Emergencial, Prorrogação do intervalo, Suspensão do contrato de trabalho, Aos empregados que tem direito ao Benefício Emergencial, Jornada intermitente
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
TRT-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO DO 2º RECLAMADO. Responsabilidade subsidiária. Considerando-se que, de fato, o autor não prestou serviços a outras empresas, mormente porque o seu contrato de trabalho com a 1ª ré foi suspenso temporariamente em decorrência do estado de calamidade pública (
art. 8º da
Lei 14.020/2020), não cabe a limitação temporal da responsabilidade subsidiária pretendida pelo recorrente à data da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa interposta, pois se tratou de único tomador dos serviços do reclamante, ou seja, o 2º réu foi o beneficiário exclusivo do trabalho do demandante. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-1, Processo N. 0100146-41.2021.5.01.0008 - DEJT 2023-10-30)
30/10/2023 •
Acórdão
COPIAR
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR.
LEI Nº 14.020/20. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo
... +693 PALAVRAS
...como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. A Lei nº 14.020/20 facultou ao empregado com contrato de trabalho suspenso temporariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, na condição de segurado facultativo, conforme art. 8º, § 2º. Disposição semelhante, no sentido de permitir ao segurado empregado com redução de jornada e de salário no período da pandemia a complementação dos salários de contribuição, foi erigida pelo legislador, conforme § 2º do art. 7º. O recolhimento da contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal deve ser complementada para fins de tempo de contribuição pelo segurado a partir de pedido próprio para tanto, na via administrativa, mas não para fins de carência. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o requerimento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova da especialidade somente foi produzida em juízo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do
artigo 485,
IV, do
Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
(TRF-4, AC 5002275-91.2024.4.04.7000, , Relator(a): MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Julgado em: 09/09/2025)
11/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA