ACORDO INDIVIDUAL
DE TRABALHO
DAS PARTES
, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .
Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente ACORDO INDIVIDUAL, nos termos do Art. 468 da CLT, para fins de alterar algumas condições do atual contrato de trabalho vigente, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS
Verificar os procedimentos previstos na portaria 10.486/2020 do Ministério da Economia sobre os procedimentos e pagamento do Benefício Emergencial daMP 927/20, substituída pela MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020 e posterior MP 1.045/21 (Que perdeu sua vigência). No julgamento da ADI 6363, o STF validou a redação da MP 936/2020, sendo desnecessária a validação do Acordo Individual de Trabalho pelo sindicato.
Em relação à MP 14.128/21, observar o disposto no Art. 11, que dispõe que poderão ser efetivadas a redução da jornada e de salário por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º da lei 14.128/21.
1.1 Considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a situação de força maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, firma o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, nos termos da Lei n. 14.020/20.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - A minuta do acordo deve encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. (Lei 14.020/20 - Art. 7º, inc. III). O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. (Art.5º, §2º, inc.I da Lei 14.020/20)
- 2.1 Pelo presente Acordo Individual, o contrato de trabalho terá redução da jornada de trabalho e de salário em pelo período de .
- 2.2 A jornada de trabalho passa a ser de , de segunda à sexta das às .
- 2.3 Será concedido ao EMPREGADO ajuda compensatória mensal, pelo EMPREGADOR, no valor de R$ , de natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e; não integrará a base de cálculo do valor devido aoFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- 2.4 Será concedido ao EMPREGADO, pelo período de redução da jornada de trabalho, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União no valor de R$ , nos termos da Lei 14.020/2020 e Portaria nº 10.486/2020 do Ministério da Economia.
- Tópico incluído nos casos não excluídos pela Portaria 10.486/2020: Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020; III - estiver em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
- 3.1 Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
- I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 3.2 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
- III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 3.3 O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 4.1 A redução da jornada de trabalho durará pelo prazo de , podendo ser prorrogado por igual período enquanto durar a calamidade pública.
- 4.2 A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
- I - da cessação do estado de calamidade pública;
- II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
- III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS: A minuta do acordo deve encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. (Lei 14.020/20 - Art. 8º, §1º). O empregador deve informar OBRIGATORIAMENTE ao Ministério da Economia a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. (Art.5º, §1º, inc.I da lei 14.020/20)
- 2.1 Pelo presente, o contrato de trabalho e salários ficarão suspensos pelo período de .
- 2.2 Será concedido ao EMPREGADO ajuda compensatória mensal, pelo EMPREGADOR, no valor de R$ , de natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e; não integrará a base de cálculo do valor devido aoFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- 2.3 Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
- Tópico incluído nos casos não excluídos pela Portaria 10.486/2020: Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020; III - estiver em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
- 2.4 Será concedido ao EMPREGADO, pelo período de suspensão do contrato de trabalho, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União no valor de R$ , nos termos da Lei 14.020/2020.
- ATENÇÃO: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. (Art. 8º, §4º, MP 936/2020) CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
- 3.1 Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
- I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 3.2 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
- III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 4.1 A suspensão do contrato terá prazo de , podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Art. 8º da Lei 14.020/2020.
- 4.2 O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
- I - da cessação do estado de calamidade pública;
- II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
- III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.