Artigo 5 - Lei nº 14.020 / 2020

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Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , no momento de eventual dispensa.
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 14.020   Art.:art-5  

TRT-4


EMENTA:  
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA NA LEI Nº 14.020/2020. PANDEMIA COVID 19. Garantia de emprego configurada de empregado que percebeu Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - artigo. 5º da Lei nº 14.020/2020 - derivado a suspensão do contrato de trabalho e dispensa sem justa causa no período da garantia do emprego. Aplicação do artigo 10 da Lei nº 14.020/2020 (TRT-4, 11ª Turma, 0020701-05.2022.5.04.0024 ROT, VANIA MARIA CUNHA MATTOS - Relator(a), em 19/12/2023)
Acórdão em ROT | 19/12/2023

TRT-15


EMENTA:  
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO - LEI N. 14.020/2020. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVIDA. 1. Nos termos do artigo 10 da Lei n. 14.020/2020: "Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei (...)". 2. Frise-se que o intuito da Lei n. 14.020/20 é garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e tentar reduzir o impacto social decorrente das consequências trazidas pela pandemia. 3. No caso, as partes firmaram 3 (três) acordos para redução de jornada e salário, com fulcro nos termos da Lei n. 14.020/20. Estes acordos se deram de forma contínua, de modo que a suspensão do contrato da autora perdurou o total de 120 dias ininterruptamente. 4. Considerando o fim do último acordo em 28/08/2020, a garantia iria até 26/12/2020. Como a reclamante foi dispensada sem justa causa em 02/10/2020, faz jus à indenização decorrente da garantia provisória no emprego, correspondente a 85 dias. Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT-15, RORSum 0012141-48.2020.5.15.0021, Rel. JOAO BATISTA MARTINS CESAR, 11ª Câmara, Publicado em: 14/09/2021)
Acórdão em RORSum | 14/09/2021

TRT-3


EMENTA:  
GARANTIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. Lei 14.020/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. A Lei 14.020/2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda criou nova modalidade de garantia provisória de emprego, prescrevendo no art. 10, II: "Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: (...) II- após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010191-02.2021.5.03.0086 (RO); Disponibilização: 24/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 562; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
Acórdão em RO | 24/06/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 7  - Seção seguinte
 Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Seções neste Capítulo) :