Artigo 10 - Lei nº 14.020 / 2020

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Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10


Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 14.020   Art.:art-10  

TRT-4


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GARANTIA NO EMPREGO. LEI 14.020/2020. Eventual antecipação do final da suspensão contratual em nada afeta o período de garantia de emprego prevista no art. 10 da Lei nº 14.020/2020, pois tão somente importa o período inicialmente acordado da suspensão. Recurso ordinário da União provido. (TRT-4, 10ª Turma, 0020351-25.2023.5.04.0204 ROT, LUIS CARLOS PINTO GASTAL - Relator(a), em 27/09/2024)
Acórdão em ROT | 27/09/2024

TRT-3


EMENTA:  
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI 14.020/20. PERÍODOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO.O art. 10 da Lei 14.020/20 garante a estabilidade provisória ao trabalhador durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho e de redução da jornada e do salário (inciso I), bem como após o encerramento da suspensão ou do restabelecimento da jornada e do salário (inciso II). Nesse sentido, se houve sucessivos períodos de suspensão do pacto laboral ou de redução da jornada e salário, o período seguinte constitui a fruição da estabilidade decorrente do período anterior, e não autorização de sua postergação cumulativa para após o fim de todos os períodos de suspensão. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010939-11.2021.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 31/07/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)
Acórdão em ROT | 31/07/2023

TRT-10


EMENTA:  
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. LEI N.º 14.020/2020. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECONHECIDO EM RÉPLICA PELA AUTORA. No caso, porquanto reconhecido, pela autora, o pagamento da indenização pelo período de estabilidade provisória prevista no art. 10 da Lei n.º 14.020/2020, impõe-se a reforma da sentença da afastar tal condenação. (TRT-10; Processo: 0000106-23.2022.5.10.0022; Relator(a). MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Data: 25/07/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 25/07/2023
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DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Seções neste Capítulo) :