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Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2-A
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Acordo Individual de Trabalho - Aos empregados que tem direito ao Benefício Emergencial
Tópico incluído nos casos não excluídos pela Portaria 10.486/2020: Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020; III - estiver em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 2-A
Trabalhista
21/05/2020