Publicada Portaria com os procedimentos do Benefício Emergencial ao trabalhador

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
Publicada Portaria com os procedimentos do Benefício Emergencial ao trabalhador - Trabalhista
Regulamentado o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, sofrerem com a redução de salário.

Neste artigo:
  1. QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?
  2. QUEM NÃO TEM DIREITO?
  3. É POSSÍVEL ACUMULAR BENEFÍCIOS?
  4. QUAL DATA LIMITE DO CONTRATO DE TRABALHO PARA SER BENEFICIADO?
  5. QUAL PRAZO QUE A EMPRESA TEM PARA HABILITAÇÃO DO ACORDO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO?
  6. QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER APRESENTADAS?
  7. E SE HOUVER ERROS DE INFORMAÇÕES?
  8. ONDE DEVE SER REALIZADA A HABILITAÇÃO?
  9. COMO FUNCIONA PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO OU EMPREGADOR PESSOA FÍSICA?
  10. COMO CALCULAR O BENEFÍCIO?
  11. QUAL SALÁRIO DEVE SER CONSIDERADO?
  12. E PARA O EMPREGADO QUE ESTAVA EM LICENÇA?
  13. SE NÃO HOUVER INFORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS NO CNIS?
  14. QUAL SERÁ O VALOR DO BENEFÍCIO?
  15. E SE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO RESULTAR EM VALORES DECIMAIS?
  16. COMO FICA O CONTRATO INTERMITENTE?
  17. APÓS O CADASTRO, É POSSÍVEL ALTERAR O ACORDO?
  18. QUANDO COMEÇAM OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO ACORDO?
  19. QUAL A DATA PREVISTA PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA?
  20. APÓS HABILITAÇÃO, É POSSÍVEL ACOMPANHAR O PEDIDO?
  21. E NO CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO?
  22. DO INDEFERIMENTO, É POSSÍVEL RECORRER?
  23. O BENEFÍCIO PODE SER SUSPENSO?
  24. CABE RECURSO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO?
  25. E NO CASO DE CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO?

Publicada em 24 de abril, a Portaria nº 10.486/2020, pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho regulamenta processamento e pagamento do Benefício Emergencial (BEm) de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

A norma estabelece os principais procedimentos que devem ser observados pela empresa e pela Administração Pública para o repasse ao empregado que sofrer com as reduções de salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Vejamos os principais pontos:

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

O BEm é direito pessoal e intransferível que será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou

II - suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Este direito será devido ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

QUEM NÃO TEM DIREITO?

O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;

III - estiver em gozo de:

a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

II - os empregados que percebam remuneração variável.

É POSSÍVEL ACUMULAR BENEFÍCIOS?

Não. Por força do Art. 3º e Art. 8º da Portaria nº 10.486/20, não será possível acumular dois benefícios previstos pela MP 936, nem com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n° 13.982/2020, nem diante da existência de dois contratos suspensos ou com salário reduzido (Art.7º, §1º da Portaria 10.486/2020).

QUAL DATA LIMITE DO CONTRATO DE TRABALHO PARA SER BENEFICIADO?

Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de acesso ao benefício, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.

QUAL PRAZO QUE A EMPRESA TEM PARA HABILITAÇÃO DO ACORDO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO?

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo individual de trabalho ou coletivo.

Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

O prazo será contado a partir da data da publicação da Portaria nº 10.486/20 para os acordos realizados antes da sua vigência.

QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER APRESENTADAS?

Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:

I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

II - data de admissão do empregado;

III - número de inscrição no CPF do empregado;

IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

V - nome do empregado;

VI - nome da mãe do empregado;

VII - data de nascimento do empregado;

VIII - salários dos últimos três meses;

IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Obs.: O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

E SE HOUVER ERROS DE INFORMAÇÕES?

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

ONDE DEVE SER REALIZADA A HABILITAÇÃO?

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I - informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e

II - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".

COMO FUNCIONA PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO OU EMPREGADOR PESSOA FÍSICA?

O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para:

I - providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II - informar individualmente cada acordo; e

III - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

COMO CALCULAR O BENEFÍCIO?

O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:

I - para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II - para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III - para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

QUAL SALÁRIO DEVE SER CONSIDERADO?

O salário utilizado para o cálculo da média aritmética refere-se ao salário de contribuição, com base nos salários informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos estabelecido no art. 28 da Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

E PARA O EMPREGADO QUE ESTAVA EM LICENÇA?

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

SE NÃO HOUVER INFORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS NO CNIS?

Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

QUAL SERÁ O VALOR DO BENEFÍCIO?

O valor do benefício corresponderá a:

I - 100% do valor do benefício de Seguro Desemprego, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II - 70% do valor do benefício de Seguro Desemprego, no caso de:

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III - 50% do valor do benefício de Seguro Desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

IV - 25% do valor do benefício de Seguro Desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

E SE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO RESULTAR EM VALORES DECIMAIS?

Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

COMO FICA O CONTRATO INTERMITENTE?

O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020.

Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de:

I - se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5° do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou

II - ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.

Será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.

APÓS O CADASTRO, É POSSÍVEL ALTERAR O ACORDO?

Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.

O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9º, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação, sob pena de:

I - acarretar na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou

II - implicar no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

QUANDO COMEÇAM OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO ACORDO?

Respeitados os prazos de comunicação, a alteração produzirá efeito:

I - no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

II - no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;

III - no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 8oº dia de vigência da redução ou suspensão; ou

IV- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

QUAL A DATA PREVISTA PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA?

A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

APÓS HABILITAÇÃO, É POSSÍVEL ACOMPANHAR O PEDIDO?

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

E NO CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO?

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

DO INDEFERIMENTO, É POSSÍVEL RECORRER?

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O prazo para julgamento do recurso é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.

O BENEFÍCIO PODE SER SUSPENSO?

O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

I - transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

II - retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

III - pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

IV - início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V - início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

VI - posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

VII - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

VIII - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

IX - por morte do beneficiário.

Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, as hipóteses dos incisos II e III acima referidos, sob pena de responsabilidade pelo pagamento.

O empregado deverá informar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI, na forma prevista em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.

CABE RECURSO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO?

O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.

E NO CASO DE CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO?

As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

Destes casos, cabe recurso no prazo de 10 dias.

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Comentários

Boa Tarde, por gentileza estou tentando resolver um caso de beneficio emergencial mas é do complemento de um funcionário que não recebeu pelo o numero do banco está errado, mas acontece que este já havia feito o pagamento correto do beneficio o qual estava acertada o numero do banco, mas quando eles foram fazer o a diferença do complemento esta errado o numero do banco e por isso o funcionário não consegue receber, porém quando foi feita o RECURSO ADMINISTRATIVO o recurso foi indeferido por decurso de prazo , acho que eles não estão se atentando que o prazo do recurso não é de 2020 e sim de 2021 sobre o complemento. Alguem poderia me auxiliar como proceder, pois já enviei diversos email e não consigo obter o resultado. Este complemento saiu em 04/2021. Agradeço desde já. Rose Apone
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Ola poderia me ajudar recebi do auxilio do bem 79 reais mas 876,46 da empresa totalizando menos de 1 salario minimo gostaria de saber como recorre para receber corretamente ou pelo menos saber oque aconteceu se poderem me ajudar agradeço. Mardizia
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