CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 443 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Arts. 444 ... 456-A ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 443

LeiCLT   Art.art-443  

TST


ACÓRDÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SELETIVO. RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO O LAPSO TEMPORAL DEDICADO AO TREINAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O TRT explicitou que correta a decisão de primeiro grau que considerou como sendo de efetiva execução do contrato de emprego o período de treinamento entre as partes litigantes, ressaltando que "o período de treinamento integra o contrato de trabalho, posto que equiparável ao período de experiência, nos termos do art. 443, §2º, "c", da CLT" (fl. 402). Com efeito, registrado pelo TRT que o processo seletivo de candidatos ao emprego representou para o reclamante efetivo período de labor, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 37-88.2021.5.20.0008, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022)
19/12/2022 • Acórdão em Ag-AIRR
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TST


ACÓRDÃO
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA DOCUMENTAL NÃO SE SOBREPÕE À PROVA ORAL. ART. 443, INCISO I, DA CLT NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO PROCESSO DO TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. (TST, RR - 1457-08.2015.5.10.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019)
01/07/2019 • Acórdão em RR
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DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :