Artigo 13 - Lei nº 7998 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 13.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 13

Publicada Portaria com os procedimentos do Benefício Emergencial ao trabalhador - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

Publicada Portaria com os procedimentos do Benefício Emergencial ao trabalhador

Regulamentado o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, sofrerem com a redução de salário.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 7998   Art.:art-13  
Publicado em: 25/04/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Pacífico na Corte Superior o entendimento de que a fixação do prazo máximo de 120 dias pela Resolução 467/2005 para requerimento administrativo de seguro-desemprego é legal.3. Caso em que, conforme os documentos juntados, a impetrante foi dispensada sem justa causa em 08/07/2019, ainda que sua rescisão tenha se operado por justa causa em 26/09/2019. O termo de rescisão do contrato, documento necessário ao requerimento do seguro desemprego, só foi expedido por ocasião da sentença trabalhista proferida em 13/11/2019, com trânsito em julgado em 06/04/2021, tendo as guias sido disponibilizados no processo pela empregadora em 10/05/2021, e o seguro-desemprego requerido em 07/06/2021, portanto dentro do prazo de que trata referida portaria, já que não era possível requerer o benefício antes de 10/05/2021.4. Caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, é de se manter a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.5. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022543-85.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023)
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Publicado em: 14/06/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Pacífico na Corte Superior o entendimento de que a fixação do prazo máximo de 120 dias pela Resolução 467/2005 para requerimento administrativo de seguro-desemprego é legal.3. Caso em que, embora tenha sido dispensado sem justa causa em 22/01/2020, formulado o pedido em 04/05/2020, fato é que o termo de rescisão do contrato, documento necessário ao requerimento, se deu mediante sentença homologatória de acordo extrajudicial, em 15/04/2020 (ID 149661658 - PG 7/10), portanto, dentro do prazo legal.4. Caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, é de se manter a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.5. Recurso e remessa necessária desprovidos.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000584-96.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/06/2022, Intimação via sistema DATA: 14/06/2022)
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Publicado em: 27/05/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Pacífico na Corte Superior o entendimento de que a fixação do prazo máximo de 120 dias pela Resolução 467/2005 para requerimento administrativo de seguro-desemprego é legal.3. Caso em que, embora tenha sido dispensado sem justa causa em 03/10/2018, formulado o pedido em 25/10/2018, o termo de rescisão do contrato, documento necessário ao requerimento, só foi expedido em 29/10/2018, portanto, dentro do prazo legal.4. Caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, é de se manter a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.5. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001192-97.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022)
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