CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 75-E - CLT / 1943

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DO TELETRABALHO

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Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Termo de Responsabilidade   - Teletrabalho - normas de segurança

FINALIDADE: Para regularizar o contrato de Teletrabalho, o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Art. 75-E CLT).

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 DO CONCEITO

DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :