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ACORDO INDIVIDUAL
DE TRABALHO

DAS PARTES

, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .

Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente ACORDO INDIVIDUAL, nos termos do Art. 468 da CLT, para fins de alterar algumas condições do atual contrato de trabalho vigente, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS

Verificar a publicação de ato do MPT para regulamentar as medidas da Lei 14.437/22. "A adoção das medidas previstas no caput deste artigo observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas." Art. 2º, §1º da Lei 14.437/22.

Em relação à MP 14.128/21, observar o disposto no Art. 11, que dispõe que poderão ser efetivadas a redução da jornada e de salário por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º da lei 14.128/21.

1.1 Considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto e a situação dos trabalhadores que se encontram em áreas atingidas pelo estado de calamidade, nos termos do disposto no Art. 501 da CLT bem como o disposto no Art. 1º da Lei 14.437/22, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, dar sustentabilidade do mercado de trabalho e enfrentamento das consequências de estado de calamidade pública, firma o presente aditivo que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

3.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data, com vigência de .

O prazo de vigência será de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. (Art. 2º, §2º da Lei 14.437/22)

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