ACORDO INDIVIDUAL
DE TRABALHO
DAS PARTES
, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .
Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente ACORDO INDIVIDUAL, nos termos do Art. 468 da CLT, para fins de alterar algumas condições do atual contrato de trabalho vigente, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS
Verificar a publicação de ato do MPT para regulamentar as medidas da Lei 14.437/22. "A adoção das medidas previstas no caput deste artigo observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas." Art. 2º, §1º da Lei 14.437/22.
Em relação à MP 14.128/21, observar o disposto no Art. 11, que dispõe que poderão ser efetivadas a redução da jornada e de salário por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º da lei 14.128/21.
1.1 Considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto e a situação dos trabalhadores que se encontram em áreas atingidas pelo estado de calamidade, nos termos do disposto no Art. 501 da CLT bem como o disposto no Art. 1º da Lei 14.437/22, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, dar sustentabilidade do mercado de trabalho e enfrentamento das consequências de estado de calamidade pública, firma o presente aditivo que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO TELETRABALHO
- CONCEITO: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Art. 75-B da CLT)
- PREFERÊNCIA: Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Art. 75-F da CLT)
- 2.1 Com a concordância de ambas as partes, nos termos do Art. 75-C da CLT, fica alterado o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o qual será exercido por meio do trabalho remoto, restrito às seguintes atividades:
- 2.2 Para estas atividades, serão fornecidos à título de comodato os seguintes equipamentos:
- 2.3 A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do EMPREGADO.
- 2.4 Para fins de auxílio no pagamento de despesas com energia elétrica, internet e telefone será pago pelo EMPREGADOR o valor de R$ , não caracterizado como verba de natureza salarial.
- O empregado deve ser notificado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. (Art. 3º, §2º da Lei 14.437/22)
- 2.5 O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do Art. 3º, §5º da Lei 14.437/22.
2.6 O horário de trabalho será das até .
O contrato pode prever o horário de trabalho (Art. 75-B, §2 e § 9º da CLT), mas não se aplica as disposições da jornada de trabalho previstos na CLT, nos termos do Art. 62, Inc. III da CLT.
2.7 O empregado deve seguir as precauções repassadas pelo empregador a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme termo de responsabilidade assinado em anexo.
- Parágrafo único: As utilidades mencionadas nesta cláusula não integram a remuneração do empregado, nos termos do Art. 75-E, Parágrafo Único da CLT.
- CABIMENTO: Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º da Lei 14.437/22, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência. (Art. 16, da Lei 14.437/22 e Art. 59, §§ 2º e 5º da CLT)
- CLÁUSULA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E BANCO DE HORAS
- 2.1 Fica estabelecido por meio deste aditivo a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
- HORAS EXTRAS HABITUAIS: Art. 59-B. da CLT: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
- 2.2 A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no Art. 68 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
3.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data, com vigência de .
O prazo de vigência será de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. (Art. 2º, §2º da Lei 14.437/22)