CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 75-F - CLT / 1943

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DO TELETRABALHO

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Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
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 DO CONCEITO

DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :