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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
BABÁ

Por se tratar de trabalho contínuo, não eventual e com pessoalidade, o serviço de babá é considerado trabalho doméstico e, por este motivo, está regulado pela Lei Complementar n. 150/2015

DAS PARTES

, , , , portador da CTPS sob nº , cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado CONTRATADO.

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

, , , , pessoa física inscrita no CPF n° , com endereço na Rua , , na cidade de , doravante denominado CONTRATANTE

Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DOMÉSTICO - BABÁ, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, dos serviços de babá, de natureza contínua, onerosa, subordinada e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, no endereço , para atender , de .

  • 1.2 O CONTRATADO poderá dormir na residência, uma vez que dispõe de cômodo disponível, sem qualquer custo.
  • 1.3 Não obstante o CONTRATADO dormir na residência, a jornada de trabalho e horários de intervalo obedecerão a lei de regência, nos termos aqui contratados.
  • 1.4 O CONTRATADO que dorme no emprego faz jus ao vale-transporte referente aos dias em que precisa fazer o trajeto casa-trabalho.

ATENÇÃO aos detalhes que configuram serviço doméstico: 1) Serviços contínuos; 2) Finalidade não lucrativa; 3) Destinada a pessoa física ou família.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO

2.1 O CONTRATANTE obriga-se a remunerar o CONTRATADO DOMÉSTICO, mensalmente o valor de R$, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao mês trabalhado, nos termos do Art. 459, §1º da CLT.

O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. (Art. 2º, §2º LC 150/15)

2.2 As despesas realizadas pelo CONTRATADO, desde que previamente autorizadas, para o fim de realização de suas obrigações de trabalho serão reembolsados pelo CONTRATANTE.

2.3 Será pago ao CONTRATADO vale alimentação e vale transporte, conforme jornada de trabalho pactuada.

Parágrafo único: Desde que previamente autorizadas, as horas extras serão pagas de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

3.1 O CONTRATADO cumprirá uma jornada de trabalho de horas semanais, composto de horas diárias, iniciando suas atividades às horas da manhã e encerrando às horas, com intervalo de para repouso ou alimentação, não havendo expediente aos domingos.

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (Art. 2º da LC 150/15) Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (Art. 15 LC 150/15)

TEMPO PARCIAL: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. (Ver demais regras no Art. 3º da LC 150/15)

12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Art. 10 LC 150/15)

3.2 O CONTRATADO terá direito a repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados nacionais, estaduais e municipais, sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente, em dobro, nos termos do Art. 16 da LC 150/15.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES

        CLÁUSULA NONA - DAS VIAGENS

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