Lei do Empregado Doméstico (LCP150/2015)

Artigo 3 - Lei do Empregado Doméstico / 2015

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DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

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Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§ 3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei do Empregado Doméstico   Art.:art-3  
12/09/2019 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
DA INADMISSIBILIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. O autor alega a inadmissibilidade do recurso da parte ré por ausência de embasamento. O recurso interposto pelo réu preenche todos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Processo do Trabalho é balizado pelos Princípios da Simplicidade e da Informalidade, nos termos do parágrafo 1º, do art. 840, da CLT. Portanto, desde que a parte formule o pedido de forma a possibilitar ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, não há que falar em inépcia e, tampouco, julgamento extra petita. TEMPO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. O contrato por tempo parcial é permitido naqueles casos em que haja concordância expressa do trabalhador ou autorização em convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 58-A, CLT, com a mudança decorrente da MP 2.164-41/2001, o que não se constata nos presentes autos. Tal avença se aplica igualmente aos empregados domésticos - art. 3º, da LC 150/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. O erro material pode ser alegado a qualquer tempo e por simples petição, além de ser permitida a sua correção de ofício. De fato, depreende-se do dispositivo da sentença de embargos que os honorários sucumbenciais incidem sobre os pedidos julgados improcedentes, para ambas as partes. Ocorre que à parte ré devem ser imputados honorários sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. (TRT-1, 0100404-46.2018.5.01.0561 - DEJT 2019-09-12, Rel. EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, julgado em 03/09/2019)
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10/04/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE.    Cumprimento da obrigação pelo réu, após a citação, relativamente a pretensão autoral formulada em Juízo, implica o reconhecimento do direito, e não a perda de objeto da ação judicial, com a consequente procedência do pedido e extinção do processo com resolução do mérito. Impossibilidade de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios em prejuízo do ente federativo ao qual vinculado, ante a existência do fenômeno da confusão entre as obrigações. Jurisprudência desta Corte que se estabeleceu no sentido de se compreender hígida a vedação à percepção dos honorários na hipótese, mesmo à luz das alterações levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais n.º 74/2013 e 80/2014. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012600-78.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023)
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23/02/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO VALOR ANOTADO NA CTPS. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS ABAIXO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VALIDADAS. QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO NASCIMENTO DO FILHO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de salário maternidade.2. Havendo na CTPS registro de remuneração, este valor deve ser considerado como salário de contribuição, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 e art. 214, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, devendo prevalecer quando houver divergência no CNIS. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado doméstico, nesse sentido é o inciso V, do art. 30, da Lei 8.212/1991, não podendo recair sobre o empregado eventual inexistência da contribuição, seu atraso ou mesmo o fato de ser recolhida a menor. 3. Na espécie, a complementação das contribuições previdenciárias abaixo do mínimo legal tem por base a diferença entre o valor do salário mínimo vigente e o valor anotado em CTPS. Com efeito, a complementação de valores levada à efeito pela parte autora deve ser validada, sendo apta à aquisição da qualidade de segurada, uma vez que (i) se referem a competências anteriores ao parto; (ii) não há carência para concessão de salário maternidade à segurada empregada doméstica; e (iii) foi alcançado o limite mínimo do salário de contribuição.4. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5017772-09.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
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