Lei do Empregado Doméstico (LCP150/2015)

Artigo 16 - Lei do Empregado Doméstico / 2015

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DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

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Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei do Empregado Doméstico   Art.:art-16  
03/05/2024 TRT-9 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE. LC 150/2015. Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessário que a prestação de serviços ocorra de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, atendendo ao disposto nos artigos 2º e da CLT. Em se tratando de vínculo de emprego doméstico a eventual responsabilidade solidária encontra previsão na própria Lei 150/2015, já que o empregado doméstico é caracterizado como aquele que presta serviços "à pessoa ou à família". Neste contexto, todos os membros da família que se beneficiam dos serviços prestados são responsáveis pelo pagamento das verbas devidas. A autora prestava serviços na residência do segundo reclamado, o qual residia com a primeira reclamada. O segundo réu se beneficiava dos serviços prestados pela parte autora, participou da contratação da mesma e tinha responsabilidade legal na condição de curador da 1ª ré, sendo parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação e responsável pelo pagamento das verbas devidas. Recurso do réu negado, no particular. (TRT9 - 3ª Turma. Acórdão: 0000441-50.2022.5.09.0093. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 2024-04-30. Publicado em 2024-05-03)
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20/03/2024 TRT-9 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA (ART. 8º, §1º, DA CLT). A aplicação da Lei 14.010/2020 às relações de trabalho encontra amparo no art. 8º, §1º, da CLT (O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho). No caso, considerando que o contrato de trabalho entre as partes vigeu de 26/09/2011 a 26/08/2020, tem-se que o prazo prescricional estava em curso quando da publicação da Lei 14.010/2020, o que autoriza a sua suspensão no período de 26/09/2011 até 26/08/2020. Logo, ajuizada a presente demanda em 30/09/2022, não há prescrição bienal a ser declarada, pois o ajuizamento ocorreu antes de transcorridos dois anos do encerramento contratual, visto que entre 12/06/2020 a 31/10/2020 estava suspenso o prazo prescricional. (TRT9 - 3ª Turma. Acórdão: 0001308-25.2022.5.09.0002. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2024-03-13. Publicado em 2024-03-20)
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18/12/2023 TRT-9 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente não é devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência das Súmulas 462 do TST e 26 deste TRT. Recurso ordinário da reclamante provido no particular. (TRT9 - 4ª Turma. Acórdão: 0000515-20.2022.5.09.0024. Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 2023-12-13. Publicado em 2023-12-18)
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