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ACORDO INDIVIDUAL
DE TRABALHO

DAS PARTES

, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .

Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente ACORDO INDIVIDUAL, nos termos do Art. 468 da CLT, para fins de alterar algumas condições do atual contrato de trabalho vigente, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

PRORROGAÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA

CABIMENTO: Cabível nos casos em que o intervalo intrajornada for elastecido para período superior a 2 horas. Art. 71 CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

1.1 A jornada diária normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de 2 (duas) horas, que por meio do presente contrato poderá ser prorrogada até o limite máximo de horas diárias, nos termos do Art. 71 da CLT.

IMPORTANTE prever o tempo máximo de prorrogação do intervalo sob pena de nulidade. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO PARA TEMPO SUPERIOR A DUAS HORAS. ACORDO ESCRITO INDIVIDUAL. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional asseverou que o Autor assinou documento, consentindo com o elastecimento do intervalo intrajornada por período superior a duas horas diárias. Entretanto, a Corte de origem concluiu que o acordo escrito firmado pelo Reclamante não pode ser levado em consideração, pois, de acordo com a sua jurisprudência, o art. 71 da CLT somente autoriza a prorrogação da duração do intervalo quando formalizada por convenção ou acordo coletivo. 2. A Reclamada impugna o deferimento das horas extras, decorrentes do intervalo intrajornada, sob o argumento de que o art. 71, caput, da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, superior a duas horas, desde que haja acordo escrito entre as partes, como ocorreu na presente hipótese. 3. Não obstante a possibilidade de estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas por acordo escrito individual ou coletivo, nos termos do art. 71, caput, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é de ser inválido o acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, ficou registrado no acórdão regional que o Autor firmou acordo individual, autorizando o elastecimento da jornada para tempo superior a 02 horas diárias, mais precisamente no importe de 06h45min. 5. Violação do art. 71, caput, da CLT caracterizada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 805-03.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

1.2 O empregado aceita expressamente a prorrogação do intervalo intrajornada que ocorrerá em horário , conforme as necessidades da empresa.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data pelo período de, renovando-se automaticamente por igual período, diante da ausência de manifestação das partes em contrário antes do seu término.

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