CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DO INCIDENTE DE FALSIDADE

VER EMENTA

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 145.

Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 146.

A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147.

O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148.

Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
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 DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

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