Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS,
RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO DA CONTA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. O FORNECEDOR COMPROVOU
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...A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MODO SATISFATÓRIO NO EVENTO 09, NÃO HAVENDO FALAR EM QUALQUER ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de alegação de empréstimo não contratado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. A parte autora ajuizou ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que nunca contratou o serviço. Pugna pela anulação do contrato liberação da margem consignável, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Na contestação, a empresa acionada trouxe farto conjunto de documentos que comprovam a contratação da relação jurídica impugnada (evento 09). O Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados, para: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) no que DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte demandada não mais desconte do benefício da parte autora prestações referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 326591171-3, avaliado em R$ 10.800,00, e prazo de 72 meses de periodicidade, no valor mensal de desconto de R$ 150,00, com data de inclusão em 19/04/2019, no prazo de CINCO DIAS ÚTÉIS, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa referente ao dobro de cada desconto efetuado em descumprimento (e comprovado pela parte Autora), a ser revertida para a parte autora (art. 84, § 4º, do CDC) até o limite de dez salários mínimos, a qual fica CONFIRMADA nesta sentença; b) DECLARAR nulos o contrato de empréstimo celebrados entre as partes, nº 326591171-3, avaliado em R$ 10.800,00, e prazo de 72 meses de periodicidade, no valor mensal de desconto de R$ 150,00, com data de inclusão em 19/04/2019, declarando inexigível qualquer débito decorrente destas contratações atribuídos à parte Autora; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma DOBRADA, as parcelas já debitadas em seu benefício previdenciário antes e no curso da demanda, até a data final de cessação dos descontos, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da ação, respeitada a prescrição trienal (contrato de empréstimo consignado de nº 326591171-3, no valor mensal de desconto de R$ 150,00, restituição a contar de abril/2020), acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (cf. Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação; d) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), a título de dano moral, com juros e correção a contar deste preceito. e) AUTORIZAR a compensação pela Acionada, do valor total da condenação, da quantia de no valor de R$ 5.332,39 (Cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida (INPC) a contar da transferência (23/04/2019), sem incidência de juros. Improcedentes os demais pedidos”. Irresignada, autora interpôs o presente recurso inominado, impugnando a sentença de origem. Não merece reforma a sentença impugnada. A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica. Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita se faz necessária, uma vez que o autor goza de presunção legal relativa de hipossuficiência, não tendo a acionada demonstrado qualquer fato suficiente a permitir conclusão em sentido contrário. Conforme se depreende da análise dos autos, no evento 09, a acionada fez prova mais do que satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, pois trouxe aos autos demonstração de inexistência do defeito do serviço, como preceitua o §3º, incs. I e II, do art.14 do CDC. Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova. Com efeito, constam dos autos contrato assinado. Dessa forma, a acionada comprovou que a contratação foi efetuada, não havendo que se falar em desconhecimento da negociação outrora entabulada. Ausentes elementos que comprovem vício de consentimento. Assim, há um alinhamento de valoração das provas realizadas por este julgador e pelo juízo do piso: “In casu, afirma a parte autora que está sendo indevidamente cobrada por valores mensais incidentes em proventos previdenciários de que é titular, decorrentes de contrato de empréstimo consignado de nº 326591171-3, avaliado em R$ 10.800,00, e prazo de 72 meses de periodicidade, no valor mensal de desconto de R$ 150,00, com data de inclusão em 19/04/2019, mas cuja contratação alega desconhecer. Requer, ao final, que seja decretada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, que alega ter sofrido. De outro lado, a parte Acionada juntou à contestação (evento 9) cópia do contrato de empréstimo consignado (evento 9.2) com assinatura a rogo atribuída à parte requerente, dados da contratação e documentos utilizados na operação. Refuta os pedidos formulados pela parte autora, afirmando que houve formalização de contrato pelas partes, sendo liberada a quantia questionada, que foi depositada na conta da parte autora. Defende, assim, a legalidade da contratação e afirma não ter ocasionado dano de qualquer natureza à consumidora. Pede, ao final, a improcedência da ação. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica descrita nos autos se submete às regras dos artigos 12 e 14, da Lei 8.078/90, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, pois, a presente demanda ser analisada sob o enfoque da responsabilidade objetiva. Como é cediço, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor ao Julgador a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º. Ademais, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A presente demanda trata de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na peça inaugural, a requerente, pessoa analfabeta, aduziu que não celebrou o contrato litigado, desconhecendo, portanto, a origem dos descontos perpetrados em seus proventos previdenciários e pleiteando pela inversão do onus probandi. Por sua vez, a ré apresentou o referido contrato em evento 9.2, sustentando que o negócio foi concluído licitamente, decorrendo da livre manifestação da vontade das partes e observando as formalidades legais, o que foi impugnado pela parte autora em sua impugnação à contestação, porquanto indicou que nos contratos acostados em conjunto com a peça contestatória não foram lançadas as assinaturas a rogo, com as formalidades legais exigidas. Analisando os documentos, vislumbra-se que parcialmente assiste razão à parte requerente. Extrai-se, à luz de cópia do documento de identificação da parte autora, a informação de que se trata de pessoa não alfabetizada. Destarte, inconteste a capacidade plena das pessoas analfabetas, mas se sabe que certos atos por elas firmados, para terem validade, devem atender a requisitos formais. O art. 104, II, do CC prevê que: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.". O art. 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação. Para a validade do negócio jurídico o agente deve ser capaz, o objeto lícito, possível e determinado e a forma efetivada deve ser aquela prevista em lei. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigos 595 e 1865, do Código Civil. Na assinatura de contrato, verificado que um dos contratantes tendo ciência do analfabetismo do outro, já que esse apôs sua digital no contrato, deve ser exigido todos os requisitos formais, preconizados na norma civil, qual seja a assinatura a rogo, acompanhada da de duas testemunhas. Assim, restando incontroverso que um dos contratantes era analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação deve ser considerada nula, restituindo-se às partes o estado anterior (art. 182 do CC). No caso em voga, a minuta contratual (evento 9.2) conta somente com assinatura de testemunhas e impressão digital atribuída à parte requerente, mas não com assinatura hológrafa (a rogo), o que é imprescindível para a validade do negócio jurídico, conforme entendimento recente da C. Superior Tribunal de Justiça, Informativo nº 684: "Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo). É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito". STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020. Com efeito, ainda que uma das testemunhas seja filha do Requerente, identificada como Sabrina de Oliveira Silva, não desnatura a ncessidade de cumprimento do regramento legal, que não faz ressalva de ser prescindível a formalidade caso o contratante analfabeto esteja acompanhado de parente. Nesse mesmo sentido, os tribunais estaduais: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUTOR ANALFABETO. INCIDENCIA DO ART. 595DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, PORÉM NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS; Recurso Cível nº 71007959208; Segunda Turma Recursal Cível; Turmas Recursais; Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julgado em 26/09/2018; Data da Publicação 28/09/2018) Logo, com fulcro no artigo 166, inciso V, do Código Civil, os contratos em comento devem ser declarados nulos, por destoar da forma prescrita em lei. Assim, restando incontroverso que um dos contratantes era analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação deve ser considerada nula, restituindo-se às partes o estado anterior (art. 182 do CC), cabendo, ainda, a condenação em danos morais e materiais acaso ocorrido algum dano. O dano material se encontra demonstrado, com base nos descontos iniciados desde abril de 2019. Devida, contudo, a devolução DOBRADA das parcelas descontadas no benefício da parte Requerente, diante da ausência de prova de engano justificável, na forma do art.42,§ único, do CDC. Desnecessária a prova de má -fé pela parte Requerida, como decidiu o STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), diante da violação da boa-fé objetiva. Deverá haver a restituição obedecido o prazo prescricional trienal, a contar de abril de 2020. Ocorre que, deverá haver a compensação da quantia percebida pela parte Autora, com depósito em conta de titularidade da parte Requerente, e evidencida em evento 40.3, no valor de R$ 5.332,39 (Cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Merece acolhimento o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que provados danos à direitos da personalidade da parte Requerente. O contrato é nulo por ausência de formalidade prevista em Lei, sendo a parte Autora hipervulnerável. Gerou a parte Ré insegurança financeira à parte Requerente, sobretudo, diante do valor auferido a título de renda, enquanto verba alimentar. Com base na extensão do dano, quantidade de contratos, valores mensais e tempo dos descontos, sopesando a percepção de quantia em conta transferida pela requerida, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. IDOSO. ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Embora o analfabetismo não seja considerado causa absoluta de incapacidade, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, necessário se faz, para a validade dos atos praticados por aquele, o preenchimento de certas condições, a fim de evitar nulidades. II – Será válido o negócio jurídico firmado por analfabeto somente se celebrado por escritura pública ou por escrito particular através de procurador constituído. III - O desconto direto na aposentadoria do consumidor sem contrato válido a amparar tal débito caracteriza dano moral in re ipsa, que é presumido e decorrente da própria existência do ato ilícito, não exigindo a prova do prejuízo. IV - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. V - Comprovada a cobrança indevida de valores, ainda que não tenha ocorrido má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer, porém de forma simples, conforme aposto na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 0001146-87.2014.8.05.015, da Comarca de Mairi, em que figura como Apelante BRANCO BRADESCO S/A e Apelado EDESIO MARTINS DE NOVAIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto. Sala das Sessões, 5 de Maio de 2020. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00011468720148050158, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ANALFABETO - CONTRATO FIRMADO COM DIGITAL - AUSÊNCIA DE MANDATÁRIO - NULIDADE - INDENIZAÇÃO DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM. O contrato de empréstimo firmado em instrumento particular por analfabeto, sem que esteja representado por mandatário investido em tal munus por instrumento público, é nulo. Restando evidenciados os descontos irregulares que, efetivamente, geraram redução dos vencimentos da parte, prejudicando, inclusive, seu sustento, necessária a imposição de condenação por danos morais. Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.(TJ-MG - AC: 10352190041959001 Januária, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Com referência ao pedido contraposto, deixo de apreciá-lo, tendo em vista o impedimento expresso no artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, o qual autoriza somente as pessoas físicas capazes e determinadas pessoas jurídicas a propor ação perante esta Justiça especializada. Por conseguinte, analisar o pedido contraposto formulado pelo Banco-réu, seria o mesmo que admitir propositura de ação (por via indireta), por pessoa não legitimada a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais”. Nesse sentido, observe o julgado: PROCESSO Nº: 0002982-24.2020.8.05.0146 RECORRENTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA LIMA RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIO DE CONTRATAÇÃO, CONTRATO ASSINADO, FATURAS COM COMPRAS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00029822420208050146, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2021) Assim, a prova trazida aos autos deve ser analisada em todo seu conjunto, valendo-se o juízo das máximas de experiência, nos termos do
art. 375 do
CPC, o que permite concluir pela idoneidade da contratação. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do
art. 46 da
lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Salvador-BA, em 08 de Abril de 2024 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000427-52.2023.8.05.0106, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/04/2024)