CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 84 - CDC / 1990

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Disposições Gerais

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Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 84


Decisões selecionadas sobre o Artigo 84

TJ-RJ   15/02/2024
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA. MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3. A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sítio na internet e os anunciantes dos produtos. 4. Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8.078/90. 5. De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais. Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato. Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6. Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço. Precedentes. 7. Restou incontroversa a compra de um aparelho condicionador de ar Split Dual Inverter LG Art Cool, 12.000 Btus Q/f 200v pelo valor de R$ 2.125,97 (dois mil, cento e vinte e cinto reais e noventa e sete centavos), com garantia estendida no valor de R$ 225,53 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), efetuada pelo autor através da plataforma de vendas da ré. 8. Não há comprovação nos autos de que o bem foi entregue ao autor pelo vendedor, conforme alegou a ré, o que robustece a tese autoral de que não recebeu o bem comprado. 9. À mingua de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado pelo autor, na forma prevista no art. 373, II do CPC, prevalece a presunção de veracidade da afirmação autoral de ausência da entrega do produto. 10. Diante do descumprimento do contrato pelos vendedores, a restituição do valor efetivamente pago pelo comprador se revela a medida impositiva, como determinado em primeiro grau de jurisdição. 11. Ainda que se possa, a priori, entender pela ocorrência de mero descumprimento contratual, é imperioso reconhecer a importância do aparelho condicionador de ar, consideradas as elevadas temperaturas suportadas pelo povo fluminense, sobretudo nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, período de verão. 12. A frustração decorrente da privação do conforto que o produto em questão proporciona extrapola o mero aborrecimento, a ensejar a necessidade de compensação dos danos morais suportados. 13. Danos morais in re ipsa. 14. Adequada a manutenção do quantum indenizatório na importância de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), valor que se mostra condizente com as peculiaridades do caso, acima mencionadas, sem descurar-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e da técnica do desestímulo. 15. Preliminar não acolhida e recurso não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002237-16.2021.8.19.0212, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 15/02/2024)

STJ   01/03/2021
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. (...). No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação.5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido.8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público.9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação.11. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1872048/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

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 Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

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