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Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 595
Decisões selecionadas sobre o Artigo 595
TJ-PE
19/12/2018
DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. CONTRATO QUE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DECRETADA. RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A autora ingressou com a demanda após ser surpreendida com a realização de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 1.019,70, que assegura não ter contraído. 2. A condição de analfabeta não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3. No contrato de empréstimo acostado pelo banco Recorrido, embora conste a digital supostamente aposta pela Demandante, bem como a assinatura de testemunhas, verifico que não foi apresentada procuração pública que comprovasse o mandato firmado entre a Recorrente e aqueles que assinaram o contrato na qualidade de representantes. 4.Nesse contexto, observa-se a ausência de um dos requisitos de validade do negócio jurídico, qual seja, a forma prescrita em lei (inc. III do art. 104 c/c inc. IV do art. 166, ambos do Código Civil), uma vez que não foi respeitada a solenidade exigida por lei. 5. É de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 6. Considerando que o Banco realizou a transferência dos valores para a conta corrente da Autora, não há que se falar em repetição de indébito, compensando-se os valores percebidos por esta e as quantias descontadas pelo Banco. 7. (...). (TJ-PE - APL: 4933379 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2018)