Testamento - Tipos e cuidados

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Por Modelo Inicial
06/05/2019  
Testamento - Tipos e cuidados - Família e Sucessões
Conheça as diferenças entre os tipos de testamentos e seus requisitos.

Neste artigo:
  1. TESTAMENTOS ORDINÁRIOS
  2. 1.Testamento público
  3. 2.Testamento cerrado
  4. 3.Testamento particular
  5. TESTAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECIAIS
  6. 1.Testamento marítimo e testamento aeronáutico
  7. 2.Testamento militar

De acordo com o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, o testamento consiste:

"(...) ato pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte, ou faz outras declarações de última vontade" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Vol. VI. Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.)

Assim, o testamento apresenta algumas características básicas, dentre as quais, tratar-se de um negócio jurídico:

I - unilateral,

II - personalíssimo,

III - gratuito,

IV - solene,

VI - revogável e;

VII - pode trazer disposições patrimoniais e/ou não patrimoniais.

Portanto, tem-se que o testamento é um ato essencialmente volitivo, ou seja, é a manifestação de vontades de um sujeito que visa concretizar seus desejos após sua morte.

No entanto, não existe apenas um tipo de testamento. Os testamentos dividem-se entre testamentos ordinários e extraordinário, cada um com sua particularidade.

Os testamentos ordinários - ou comuns - são o testamento público, o cerrado e o particular. Já os extraordinários - ou especiais - são o aeronáutico, o marítimo e o militar. Vejamos cada um deles:

TESTAMENTOS ORDINÁRIOS


1.1.Testamento público

Trata-se do testamento realizado perante o tabelião, oficializado por meio da escritura pública, nos termos do Art. 1.864 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.864.São requisitos essenciais do testamento público:

I- ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II- lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III- ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único.O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866.O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867.Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Vale observar que, no que tange às testemunhas necessárias para o procedimento, aplica-se o disposto no artigo 228 do Código Civil de 2002.


1.2.Testamento cerrado

O testamento cerrado se caracteriza pelo fato de que este é elaborado unicamente pelo autor, levando posteriormente ao tabelião. é previsto no Código Civil nos seguintes termos:

Art. 1.868.O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I- que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II- que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III- que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV- que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único.O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869.O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único.Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870.Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871.O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872.Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 1.873.Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.874.Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.875.Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Uma vez redigido o testamento, ele é levado pelo autor ao cartório onde receberá uma espécie de lacre que impede que ali seja acrescentada qualquer disposição além das que já ali se encontram. Este é o chamado auto de aprovação e é somente neste momento, para este ato específico, que são exigidas duas testemunhas.

Portanto, não é necessário a presença de duas testemunhas na elaboração desse testamento, mas tão somente no auto de aprovação. No cartório fica apenas o registro daquele testamento, atestando sua existência, mas o documento em si é - agora lacrado - levado pelo autor. Se aquele lacre for rompido, o testamento não produzirá efeitos.


1.3.Testamento particular

Podendo ser elaborado onde e quando o testador quiser, o testamento particular também diverge do público e do cerrado no que diz respeito à quantidade de testemunhas, que, neste caso, devem ser no mínimo três.

Ainda, segundo o artigo 1880 do Código Civil de 2002, o testamento particular poderá ser escrito em língua estrangeira "desde que as testemunhas a compreendam" e deverão compreender sem necessidade de tradução feita por terceiros.

Recomenda-se que tal modelo de testamento seja redigido e assinado a próprio punho pelo testador e, caso opte-se pelo digitado, que todas as folhas sejam rubricadas e que não haja espaços em branco, rasuras ou elementos que tornem questionável sua autenticidade (art. 1876, §2º, CC). Além disso, as testemunhas deverão estar presentes durante todo o processo de elaboração do testamento.

Nesse tipo de testamento, não há intervenção estatal nem durante sua feitura (caso do testamento público) e tampouco após (caso do testamento cerrado). Sequer há qualquer exigência quanto à necessidade de lacrá-lo ou reconhecer firmas.

No entanto, após a morte do testador, esse testamento deverá ser apresentado em juízo e deverão ser citados os herdeiros legítimos. O magistrado então irá convocar as testemunhas - sendo necessário que pelo menos uma delas esteja viva - para atestar que aquele testamento é autêntico. Sendo possível a declaração de mais de uma testemunha, o testamento deverá ser reconhecido pelo juiz como verdadeiro. Porém, no caso de somente uma testemunha estar apta a se manifestar, o juiz poderá ou não se convencer da existência desse testamento.

O Código civil tipificou o Testamento Particular nos seguintes termos:

Art. 1.876.O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º - Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º - Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877.Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878.Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único.Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879.Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880.O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

TESTAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECIAIS

Existem também três hipóteses de testamentos extraordinários, todas previstas em lei. Estes tipos de testamento foram pensados pelo legislador para abarcar situações excepcionais, onde o sujeito estivesse em um local e situação que o deixasse impossibilitado de recorrer ao cartório e não quisesse fazer um testamento particular, uma vez que este pode ser feito em qualquer lugar.

Portanto, todas as hipóteses de testamento especial - ou extraordinário - deverão ser elaborados na forma do testamento público ou do cerrado, mas com certas particularidades que o contexto exija.

Os três tipos de testamentos especiais são: o marítimo, o aeronáutico e o militar.

2.1.Testamento marítimo e testamento aeronáutico

Segundo o artigo 1888 do Código Civil de 2002, "quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado".

O artigo subsequente (art. 1889, CC/2002) afirma que "quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente".

Quanto à caducidade ou invalidade, dispõem os artigos 1891 e 1892, respectivamente, do Código Civil de 2002.

2.2.Testamento militar

O testamento militar tem algumas particularidades a mais que os testamentos marítimo e aeronáutico. Sobre esse tipo de testamento extraordinário temos o disposto pelo artigo 1893 do CC/2002, segundo o qual:

Art. 1.893.O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º - Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º - Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Veja também: Modelo de testamento Público

Modelo de Requerimento de Testamento Público

Modelo de Testamento Cerrado

Modelo de Testamento Particular

Fonte: Modelo Inicial

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Comentários

faltou o testamento vital
Responder
Excelente trabalho. Parabéns!
Responder
MUITO BOM.PARABÉNS.
Responder
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