CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.860 - Código Civil / 2002

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Da Capacidade de Testar

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.860

Lei:CC   Art.:art-1860  
01/12/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - TESTAMENTO PÚBLICO - DECADÊNCIA AFASTADA - TESTADORA PORTADORA DE ALZHEIMER - INCAPACIDADE COGNITIVA COMPROVADA - O prazo para impugnar a validade do testamento é de 5 (cinco) anos, contados da data de seu registro, conforme inteligência do artigo 1.859 do Código Civil. - Conforme o art. 1.860 do Código Civil, a capacidade e o pleno discernimento são pressupostos legais para considerar a pessoa apta a testar. - Devidamente demonstrado que a testadora era, à época, portadora de Mal de Alzheimer e estava com a capacidade cognitiva comprometida, é de rigor a anulação do testamento. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.204880-1/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023)
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12/01/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL ATACADA POR RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SE VERIFICA QUAISQUER NULIDADES NA SENTENÇA, QUE FOI PROLATADA EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0050833-51.2022.8.19.0000 E A JUNTADA DE SEU RESULTADO NOS AUTOS, O QUAL NÃO FOI FAVORÁVEL AOS AUTORES, INEXISTINDO PREJUÍZO A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NO QUE TANGE ÀS PROVAS, COMPETE AO MAGISTRADO INDEFERIR AQUELAS QUE JULGAR INÚTEIS, MERAMENTE PROTELATÓRIAS, SEM UTILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ...
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AUTORES, EM SEU FIM DE VIDA, CUJA REPARAÇÃO DEVE SER BUSCADA PELAS VIAS PRÓPRIAS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE TESTAR QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DO TESTADOR. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, CONSOANTE O PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.860 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0024706-40.2008.8.19.0203, Relator(a): DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Publicado em: 12/01/2024)
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01/04/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR À ÉPOCA DA LAVRATURA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE, EM RAZÃO DE DISFUNÇÕES DE ORDEM MENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. - O testamento, instituto do direito das sucessões, é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador, através de um ato de última vontade, faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois da sua morte. - Consoante o disposto na norma do artigo 1.857 do Código Civil, "Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte." - Todavia, e objetivando ...
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declarações de última vontade, sem prejuízo de apontar que este contratou engenheiro com o objetivo de promover o desmembramento da área legada e sua regularização junto ao RGI competente. Sucede que tais alegações não possuem o condão de abalar a conclusão trazida pela prova pericial médica e que é reforçada pelas demais provas dos autos. - Diante de todo esse cenário, restou acertada a decisão do Juízo de primeiro grau, no sentido de declarar a nulidade do testamento, em razão da comprovada ausência de capacidade do testador para a prática dos atos da vida civil, com a liberalidade e autonomia imprescindíveis à formulação daquele ato. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001205-31.2003.8.19.0042, Relator(a): DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Publicado em: 01/04/2022)
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