CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.877 - Código Civil / 2002

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Do Testamento Particular

Art. 1.876 oculto » exibir Artigo
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.877

Testamento - Tipos e cuidados - Família e Sucessões

Testamento - Tipos e cuidados

Conheça as diferenças entre os tipos de testamentos e seus requisitos.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.877

Lei:CC   Art.:art-1877  
Publicado em: 03/03/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Nulidade e Anulação de Testamento

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DESÍDIA DO AUTOR EM ACOSTAR A CERTIDÃO DE REGISTRO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. CONCEDIDA NESTE GRAU RECURSAL A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE, UMA VEZ QUE LOGROU DEMONSTRAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO, AO AUFERIR RENDA LÍQUIDA MENSAL APROXIMADA DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DESÍDIA DO AUTOR EM ACOSTAR A CERTIDÃO DE REGISTRO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NOS TERMOS DOS ARTS. 737 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.877 DO CÓDIGO CIVIL, A CERTIDÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO CONSTITUI PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO E PROCESSAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO ANULATÓRIA. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE PODERIA ATÉ MESMO O PRÓPRIO DEMANDANTE PROCEDER AO REGISTRO DO TESTAMENTO, TRATANDO-SE DE FILHO E HERDEIRO NECESSÁRIO, E NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL, NO ÂMBITO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Nº 5007705-38.2019.8.21.0001/RS, TEM-SE QUE O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL PROCEDER AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50289186620208210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 02-03-2023)
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Publicado em: 16/02/2022 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030243-38.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: (...) Advogado(s): MARIA (...) ROSADO DIAS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS Advogado(s):    ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. INTIMAÇÃO DOS IRMÃOS DO TESTADOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 1.877 DO CC E §1º DO ART. 737...
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aplicável à espécie, não se vislumbra, a priori, a relevância dos motivos apresentados pela agravante para lograr provimento ao presente recurso.   Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 8030243-38.2021.8.05.0000, tendo como Agravante, Maria Auxiliadora Rozado Ferreira e Agravado, Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso., nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões da Quinta Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022.   Des. Presidente   Desembargador Jatahy Júnior Relator   Procurador(a) de Justiça 54 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030243-38.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 16/02/2022)
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Publicado em: 29/08/2019 TJ-PR Acórdão

EMENTA:  
Embargante DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES POSTAS, ESTANDO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. a) As questões suscitadas não constituem pontos omissos, contraditórios, obscuros, ou que representem erro material do julgado, nada havendo a que reparar, emendar ou acrescentar no decidido. b) O Acórdão embargado tratou de todos os pontos relevantes para a conclusão a que chegou, apresentando a necessária e suficiente fundamentação. c) A finalidade de prequestionamento da matéria não autoriza a oposição dos aclaratórios, sendo necessária a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, para seu acolhimento. d) Os pontos aventados nos Embargos de Declaração desvelam inconformismo ...
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, x, cf8 e art.20 cc9)"; c) "é de saltar aos olhos um verdadeiro protecionismos judicial, protecionismo dos julgadores da companhia de energia elétrica, esta que nem mesmo precisa de procuradores, e principalmente despreza os meios judiciais, adentra em propriedades a força só praticadas por ditadores, digno da época em que foi elaborado dito decreto em que se apoiam, sem nenhuma razão? porque?"; d) "jamais algum proprietário foi "notificado regularmente e obrigatoriamente", a respeito à existência ou constituição da propriedade em servidão. deveria ser obrigatório. Leia-se o parágrafo 1º do decreto, ao que nada absolutamente nada foi cumprido, e o v. acórdão, desprezou esta Pediram acolhimento.parte". (TJPR - 5ª C.Cível - 0001452-67.2011.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.08.2019)
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Das formas ordinárias do testamento (Seções neste Capítulo) :