CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 737 - CPC / 2015

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Dos Testamentos e dos Codicilos

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Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do Art. 735 .
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Comentários em Petições sobre Artigo 737

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Abertura, registro e cumprimento de Testamento

No caso de testamento particular, os demais herdeiros que não tenham requerido a publicação do testamento devem ser intimados. (Art. 737 CPC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 737

Arts.. 738 ... 743  - Seção seguinte
 Da Herança Jacente

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Seções neste Capítulo) :