CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 737 - CPC / 2015

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Dos Testamentos e dos Codicilos

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Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do Art. 735 .
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Petições comentadas sobre Artigo 737

Petição comentada

Abertura, registro e cumprimento de Testamento

No caso de testamento particular, os demais herdeiros que não tenham requerido a publicação do testamento devem ser intimados. (Art. 737 CPC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 737

LeiCPC   Art.art-737  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C LUCROS CESSANTES - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SOCIEDADA EMPRESARIAL ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE ATIVA 1-A teor do art. 737 do Código de Processo Civil, é ônus do autor a prova da existência de contrato verbal. 2-Ainda que restasse comprovada suposta pactuação ente as partes, sendo ela demasiadamente genérica, sem estipular prazos e quantitativos, não se prestaria a fundamentar pretensão indenizatória, mormente por danos materiais e lucros cessantes. 3- Ausente capacidade postulatória pela extinção da pessoa jurídica. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.180263-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)
05/09/2023 • Acórdão em Apelação Cível
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STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embora a confirmação de testamento particular ...
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circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes. 3. No caso, diante da alegação de vício de consentimento, baseada, entre outras, na circunstância de que seriam beneficiários do testamento herdeiros que supostamente teriam transferido imóveis da testadora, de forma fraudulenta, para os respectivos nomes, não há como considerar, sem o aprofundamento da análise quanto ao ponto, que a vontade da falecida tenha sido devidamente resguardada. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.897.118/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
11/10/2024 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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