CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Da Notificação e da Interpelação

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Da Notificação e da Interpelação

Art. 726.

Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 727.

Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do Art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

Art. 728.

O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Art. 729.

Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Art.. 730  - Seção seguinte
 Da Alienação Judicial

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Seções neste Capítulo) :