CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Da Alienação Judicial

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Da Alienação Judicial

Art. 730.

Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos Arts. 879 a 903 .
Arts.. 731 ... 734  - Seção seguinte
 Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Seções neste Capítulo) :