RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (
ART. 15,
XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E
ART. 932 DO
CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FREADA BRUSCA DO MOTORISTA QUE OCASIONOU DIVERSAS LESÕES NA PARTE AUTORA. INTERNAMENTO DE SEIS DIAS EM FUNÇÃO DO OCORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (
ART. 46 DA
LEI Nº 9.099/95...« (+1242 PALAVRAS) »
...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e (...): O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (`efeito ativo` ou, rectius, `tutela antecipada recursal`), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um `dever-poder`. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, (...); MITIDIERO, (...). Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: (...), Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, (...); MITIDIERO, (...). Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: (...), Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Conforme bem salientou o magistrado de origem: Registre-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista. Compulsando os autos verifica-se que a autora sofreu lesões quando se deslocava de ônibus para o trabalho, em razão de freada brusca do motorista, permanecendo internada por seis dias no Hospital, conforme relatórios médicos, laudo de exame, boletim de ocorrência e demais documentos anexados no evento 01. Ademais, a testemunha ouvida em Juízo corrobora com as alegações autorais. Desta forma, entendo que restaram configurados os elementos previstos no artigo 1.866 do, Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Isto porque presentes os três elementos indispensáveis para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, quais sejam, conduta antijurúdica, existência de dano e nexo de causalidade. Assim, presente o liame de causalidade entre a conduta da acionada e o dano suportado pela autora, para a definição da responsabilidade de indenizar por dano moral, assegurando-lhe, pois, o direito ao recebimento de indenização pelos danos ocasionados, decorrentes de sua violação, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao prestador de serviço o ônus demonstrar a inexistência de sua culpa, ou que o defeito foi provocado pelo consumidor, o que não ocorreu. É que, em se tratando de relação de consumo, como in casu, imposta ou não a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do consumidor, seja a nível econômico ou de condições de produzir provas que, via de regra, estão em poder do próprio prestador de serviços, resta configurada sua condição de parte mais fraca da relação, ex vi do art. 6º, VIII, daquele diploma legal. Ao executar o serviço de natureza pública, como permissionária, assume os riscos do empreendimento, respondendo objetivamente pelos danos causados ao usuário ou a terceiros, prevalecendo o disposto no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que atribuiu às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado, prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Portanto, sendo a ré concessionária do serviço público de transporte, é aplicável à espécie, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (
art. 98,
§ 3º, do
Novo Código de Processo Civil). Intimem-se. Salvador, na data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003671-66.2021.8.05.0103, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 11/05/2023)