CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.867 - Código Civil / 2002

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Do Testamento Público

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Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.867

Testamento - Tipos e cuidados - Família e Sucessões

Testamento - Tipos e cuidados

Conheça as diferenças entre os tipos de testamentos e seus requisitos.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.867

Lei:CC   Art.:art-1867  
Publicado em: 01/06/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Sucessões

EMENTA:  
AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO. Sentença de homologação. Procedimento limitado à análise dos requisitos extrínsecos da escritura pública e observância das formalidades do testamento. Inobservância do requisito do artigo 1867 do Código Civil. Tabeliã substituta que, seis anos após o ocorrido e de ofício, tenta sanar o vício formal. Impossibilidade, visto não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no item 53 e seguintes das Normas da Corregedoria. Recurso provido, com determinação de remessa de cópias à Corregedoria. (TJSP;  Apelação Cível 1111014-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022)
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Publicado em: 24/06/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Sucessões

EMENTA:  
AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO. Sentença de homologação. Procedimento limitado à análise dos requisitos extrínsecos da escritura pública e observância das formalidades do testamento. Inobservância do requisito do artigo 1867 do Código Civil. Tabeliã substituta que, seis anos após o ocorrido e de ofício, tenta sanar o vício formal. Impossibilidade, visto não se tratar de nenhuma da hipóteses previstas no item 53 e seguintes das Normas da Corregedoria. Recurso provido, com determinação de remessa de cópias à Corregedoria. (TJSP;  Apelação Cível 1111014-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021)
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Publicado em: 09/04/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1.859 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO. PREJUDICIAL REJEITADA. ESTADO DE CEGUEIRA DO DE CUJUS ANTERIOR À LAVRATURA DO TESTAMENTO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA SOLENIDADE PREVISTA NO ART. 1.867 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO NO CASO CONCRETO. PLENA CAPACIDADE COGNITIVA DO TESTADOR. PRIMAZIA DO CONTEÚDO SOBRE A FORMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE TESTAMENTOS CONJUNTIVOS E CONDIÇÃO CAPTATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.859 ...
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e unilateral, por meio do qual o testador, ao menos sob o aspecto formal, pode dispor livremente sobre os seus bens. 7. Significa dizer que nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos distintos dispondo em favor de terceiro ou mesmo em proveito recíproco. Precedente do STJ. 8. Na ausência de qualquer elemento que sugira ter sido a vontade do testador designar o beneficiário como seu herdeiro universal sob a condição de que este fizesse a mesma coisa em seu favor, não há que se falar em ocorrência de disposição captatória, vedada pelo art. 1.900, I, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0479.14.016397-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021)
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