CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.864 - Código Civil / 2002

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Do Testamento Público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.864

Família e Sucessões
Contestação - Anulação de Testamento - Citação por whatsapp, Incapacidade processual, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Pessoa Física, Juizado Especial, Nulidade da citação cível, Ausência de informações e elementos necessários, Incapacidade civil, Falsidade material - documento falso, Peça Apócrifa, Revelia, Ilegitimidade ad causam, Liberalidade - Vício de consentimento - ausência de provas, Ilegitimidade ativa, Coisa Julgada, Chamamento ao processo, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Irreversibilidade da medida, Conexão e Juiz prevento, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Falecimento do Autor, Falsidade documental, Ausência de Provas, Princípio da instrumentalidade das formas, Advogado sem procuração, Ilegitimidade passiva, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Espólio - inventariante, Pessoa Jurídica, Citação inexistente, Ausência do fumus buni iuris, Provas a produzir, Atendimento aos requisitos, Litispendência, Sociedade empresária, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Perempção, Ocorrência da Prescrição, Ausência de documentos ou custas, Inépcia da petição inicial, Denunciação da lide, Ausência do periculum in mora, Direitos indisponíveis, Cônjuges - ausente anuência, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro

Comentários em Petições sobre Artigo 1.864

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Testamento particular 

TESTAMENTO: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. LIMITE: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Art. 1.857 CC) TESTAMENTO PÚBLICO: Tem como requisitos: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. (Art. 1.864 CC) TESTAMENTO CERRADO: Diferencia-se do testamento público por ser escrito pelo próprio testador, levado ao tabelião para autenticação (Art. 1.868) e permanece vindo à público somente após o óbito (Art. 1.875). Tem como requisitos: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. TESTAMENTO PARTICULAR: O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. (Art. 1.876 CC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.864

Testamento - Tipos e cuidados - Família e Sucessões

Testamento - Tipos e cuidados

Conheça as diferenças entre os tipos de testamentos e seus requisitos.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.864

Arts.. 1.868 ... 1.875  - Seção seguinte
 Do Testamento Cerrado

Das formas ordinárias do testamento (Seções neste Capítulo) :