AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
Deixado por , nos termos a seguir dispostos.
DOS HERDEIROS
No caso de testamento particular, os demais herdeiros que não tenham requerido a publicação do testamento devem ser intimados. (Art. 737 CPC)
I - , , , nascido em , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , na qualidade de
II - , , , nascido em , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , na qualidade de .
DOS FATOS
O autor é do de cujus, falecido em , na cidade de conforme certidão de óbito que junta em anexo.
Antes do falecimento, o falecido firmou testamento, o qual se pretende a abertura, registro e cumprimento.
DOS REQUISITOS LEGAIS DO TESTAMENTO
A abertura, registro e cumprimento de testamento é procedimento de jurisdição voluntária cujo objeto de cognição se restringe à declaração de última vontade do autor da herança, à análise de sua regularidade a partir de um aspecto meramente formal e, ainda, à determinação de seu cumprimento, conforme previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
- Desta forma, a análise do presente pedido deve limitar-se a analisar o preenchimento dos requisitos formais do testamento, conforme previsto no artigo 1.864, do Código Civil, quais sejam:
- I - DOCUMENTO ESCRITO: Conforme anexo, o testamento que pretende cumprimento foi escrito , de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
- II - LIDO EM VOZ ALTA: Após lavrado o instrumento, o testamento foi lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, conforme expressamente descrito no próprio documento e pode ser confirmado pelas testemunhas;
- No caso de testamento à próprio punho, a lei exige 3 testemunhas. (Art. 1.876 do CC)III - ASSINATURA: O o instrumento, em seguida à leitura, foi devidamente assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
- Assim, verificado o pleno atendimento às formalidades legais do testamento, devida a sua abertura, registro e cumprimento.
- A jurisprudência tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador.
- No presente caso, a possibilidade de testamento à próprio punho é expressamente autorizada pelo Código Civil:
- Art. 1.876 - O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
- § 1º - Se escrito no próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido ou assinado na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
- Portanto, as formalidades legais essenciais foram efetivamente cumpridas, quais sejam: Formalização da vontade do testador perante três testemunhas idôneas.
- Portanto, a ausência de indicar alguma formalidade não cumprida, não invalida a formalização de vontade do testador, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O STJ vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento, sob o fundamento de que a formalidade do ato não pode se sobrepor ao seu conteúdo, devendo, portanto, prevalecer a vontade do testador, quando, em hipóteses excepcionais, as circunstâncias específicas levem à conclusão de inexistirem dúvidas sobre o que foi por ele desejado. 2. (...) 3. Conjunto probatório indicativo de que um dos filhos reconheceu a intenção do pai e cumpriu a disposição de vontade por ele expressada, no que lhe cabia, doando à autora 1/3 do apartamento da Rua Travessa Faria, além de quantia em dinheiro. (...). 5.Reconhecimento pelos herdeiros da higidez da manifestação de vontade do pai. Alegações que se limitaram à ausência dos requisitos legais do ato. 6. Princípio da conservação do negócio jurídico. 7. ¿Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato¿. (AgRg no REsp 1401087/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13/08/2015) 8.Sentença recorrida que privilegiou a interpretação literal dos dispositivos legais, em detrimento da ratio essendi da declaração de vontade, indo assim em direção contrária à jurisprudência e à solução razoável do caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00420622520158190002, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA QUE CONFIRMA O TESTAMENTO. RECURSO DO VIÚVO MEEIRO. PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM O DEFERIMENTO PROVISÓRIO DO BENEFÍCIO ATÉ A PARTILHA DOS BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA INVALIDADE DO TESTAMENTO CONSIDERANDO QUE OS REQUISITOS FORMAIS DISPOSTOS NO ART. 1.876 DO CÓDIGO CIVIL NÃO FORAM CUMPRIDOS. TESE AFASTADA. VÍCIO DE FORMA QUE NÃO COMPROMETE A HIGIDEZ DO TESTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MITIGAÇÃO DO RIGORISMO FORMAL. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA MANIFESTADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, TAL COMO REGISTRADA NO DOCUMENTO E CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS. AUTENTICIDADE E VERACIDADE DO TESTAMENTO INCONTESTES. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0008301-30.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2019)
Cabe destacar, que questões específicas que exijam maior apronfundamento, relacionadas a aspectos intrínsecos do testamento e ao próprio mérito das disposições última vontade, não podem ser discutidas neste procedimento não contencioso, já que, além de demandarem dilação probatória, extrapolam o seu objeto de cognição, exigindo do interessado seja movida ação própria.
Nesse sentido:
DOS PEDIDOS