CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.875 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Do Testamento Cerrado

Arts. 1.868 ... 1.874 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 1.875

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Testamento particular 

TESTAMENTO: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. LIMITE: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Art. 1.857 CC) TESTAMENTO PÚBLICO: Tem como requisitos: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. (Art. 1.864 CC) TESTAMENTO CERRADO: Diferencia-se do testamento público por ser escrito pelo próprio testador, levado ao tabelião para autenticação (Art. 1.868) e permanece vindo à público somente após o óbito (Art. 1.875). Tem como requisitos: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. TESTAMENTO PARTICULAR: O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. (Art. 1.876 CC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.875

Testamento - Tipos e cuidados - Família e Sucessões

Testamento - Tipos e cuidados

Conheça as diferenças entre os tipos de testamentos e seus requisitos.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.875

Arts.. 1.876 ... 1.880  - Seção seguinte
 Do Testamento Particular

Das formas ordinárias do testamento (Seções neste Capítulo) :