Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

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Por Modelo Inicial
22/06/2019  
Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Neste artigo:
  1. AUXÍLIO ACIDENTE
  2. DO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA POST MORTEM
  3. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
  4. SALÁRIO MATERNIDADE
  5. AUXÍLIO RECLUSÃO
  6. CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES
  7. PROVA DA ATIVIDADE RURAL
  8. AUXÍLIO DOENÇA
  9. DESVIO DE FUNÇÃO
  10. LIMITE AO DESCONTO DO BENEFÍCIO
  11. DECADÊNCIA
  12. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
  13. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PORTADOR DE HIV

Com a vigência da Lei nº 13.846 a partir de 18 de junho e 2019, várias alterações implementadas pela MP 871/19 passam a ser definitivas. Mas destacamos também que a lei trouxe novidades e excluiu algumas alterações que vinham na MP.

Fique por dentro do que mudou.

IRRETORATIVIDADE DE LEI NOVA

O primeiro questionamento que surgiu já com a Medida Provisória e, agora com a conversão em lei, foi a respeito do direito intertemporal. Se o segurado alcançou os requisitos da norma anterior, qual norma será aplicável?

Diante da ausência de qualquer regulamentação específica, cabe prever na petição inicial, uma preliminar sobre a IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA e sobre o DIREITO ADQUIRIDO.

Para tanto, necessário comprovar o alcance dos requisitos necessários ao benefício anteriormente à vigência da lei.

Nesse sentido, veja modelo de Pedido de Pensão por Morte, com preliminar de irretroatividade de lei nova.

Com o objetivo de detectar fraudes, muitas medidas conhecidas como "Pente Fino do INSS" tornaram-se definitivas. Destacamos abaixo as principais mudanças:

AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente não mantém mais a qualidade de segurado no período do seu beneficiário, obrigando a manter o recolhimento ao INSS no período em que estiver em gozo de auxílio acidente, sob pena de perder a qualidade de segurado.

Com certeza uma mudança importante que exige atenção dos operadores de direito! Veja nova redação do Art. 15, inc. I da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL

Em qualquer dos benefício, a prova da união estável passa a exigir:

Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Ou seja, a simples prova testemunhal de forma isolada não é mais aceita, devendo ser evidenciada a união estável por documentos que evidenciem a moradia comum e a ampla publicidade da relação, como por exemplo fotos e declarações públicas nas redes sociais, bem como a comprovação de período superior a 2 anos nos casos da alínea 'c' do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91.

Todavia, na ausência de algum documento a comprovar a relação, cabe relembrar o instrumento da justificação do Art. 108 da Lei 8.213.

DO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA POST MORTEM

A nova lei excluiu a possibilidade de reconhecimento do dependente no registro junto ao INSS após a morte do segurado.

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
(...)

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Pela redação da nova lei, os benefícios poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento. (Nova redação do Art. 18, §4º d Lei 8.213)

SALÁRIO MATERNIDADE

Carência: A carência para obtenção do salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 da Lei (individual, especial, facultativo) são de 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213.

Desempregada: Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 da Lei, o direito ao salário maternidade, que será calculado com base em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. (Art. 73, Par. Único)

Prescrição: O prazo de 180 dias previsto na MP 871/2019 não se manteve na lei.

Veja também: Modelo de petição inicial para obtenção do salário maternidade e Artigo sobre 3 motivos que podem afastar o benefício de salário maternidade.

AUXÍLIO RECLUSÃO

Carência: O Art. 25, inc. IV da Lei 8.213/91, com a redação instituída pela Medida Provisória nº 871, de 2019, passou a ter o seguinte teor:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Houve igualmente a exclusão do benefício de auxílio reclusão do art. 26 que prevê os benefícios que independem de carência.

Dessa forma, diferentemente da norma anterior que não exigia carência, a petição inicial deve comprovar o atendimento ao período de carência de 24 meses.

Baixa renda: A lei passou a prever expressamente o que considera-se segurado de baixa renda:

Art. 80 (...)§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Representação: O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 da Lei 8.213, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.

O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 da Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. (Art. 110, §2º e )

Veja Modelo Inicial para Auxílio Reclusão atualizado.

CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES

O INSS poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SUS, CAIXA e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro, com a finalidade de obter informações sobre vínculos, quadro clínico, e situação atual do segurado. (Art. 38-A e Art. 124-B Lei 8.213)

PROVA DA ATIVIDADE RURAL

A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da Lei.

Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Art. 38-B Lei 8.213)

PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL

Prova material: A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da Lei 8.213, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Art. 55, §3º da Lei 8.213)

AUXÍLIO DOENÇA

Doença pré-existente: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Art. 59, §1º da Lei 8.213)

Regime Fechado: Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Art. 59, §2º da Lei 8.213)

O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Art. 59, §3º da Lei 8.213).

Veja Modelo de Auxílio Doença, atualizado.

DESVIO DE FUNÇÃO

A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (art. 62, §2º Lei 8.213)

PENSÃO POR MORTE

Data de início do benefício: Com a nova redação, o prazo para que o benefício seja pago a partir do óbito prescreve inclusive para menores de 16 anos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Habilitação provisória: Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Art. 74, § 3º)

Alimentos: Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Art. 76, §3º)

LIMITE AO DESCONTO DO BENEFÍCIO

Podem ser descontados dos benefícios o pagamento administrativo ou judicial pagos indevidamente, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. (Art. 115, in. II)

!! Destaque ao fato da previsão de desconto inclusive ao benefício pago por força de decisão liminar. Cabe lembrar do Tema STJ no 692: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

DECADÊNCIA

O Art. 103. da Lei 8.213 foi sutilmente alterado, incluindo como termo inicial do prazo de decadência da data do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, sendo de 10 (dez) anos.

Referido prazo faz parte do texto atacado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

AÇÃO REGRESSIVA DO INSS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Além das ações regressivas cabíveis em face da negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, passa a ser cabível a ação regressiva em face do responsável por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos daLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Art. 120, I)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PORTADOR DE HIV

Sobre o tema, e em lei publicada no mesmo dia, cabe destacar a alteração do Art. 43. A aposentadoria por Invalidez exige a submissão periódica do segurado a exames médicos. Todavia, o Art. 43, alterado pela Lei 13.487/2019 acrescenta uma exceção à regra:

Art. 43 (...) § 4ºO segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§ 5º A pessoa com HIV/AIDS é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Outras alterações foram igualmente instituídas pela lei, as quais passarão a ser analisadas nas publicações seguintes.

Veja a íntegra da Lei 13.846/2019.

Fonte: Modelo Inicial

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Auxílio Reclusão

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Comentários

Perfeito
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Excelente texto!
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Ótimo artigo!
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